Bom dia Márcio, nosso entendimento foi esse e também da consultoria que nos foi passada.
No entanto o que o auditor alegou, foi o seguinte: Conforme IN 1.599 em seu § 2º do Capitulo II item IV Letra "a":
"a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);"
Ele fala que "na qual", não há nenhum termo que diz que é "somente" se houver alteração das Variações Monetárias, sendo assim, a empresa estaria obrigada a realizar as entregas das mesmas.
E também, segundo o mesmo auditor, para o ano de 2016 a empresa teria até mesmo um prazo "extendido", para entregar as DCTF's dessas empresas sem movimento.
Apesar de ter gesticulado com ele o mesmo não procurou ver por esse lado, e mesmo ter mencionado entrar com pedido formal para o cancelamento da multa, o mesmo disse que eram poucas as chances de obter sucesso.
Tambem levei o link abaixo impresso para que ele desse uma olhada, mas mesmo assim, não obtivemos uma resposta positiva quanto a este assunto aqui em Londrina/PR.
portalcontabilsc.com.br
Caso tenham algum parecer positivo sobre o assunto em questão por gentileza nos comunicar, pois ainda estamos buscando recorrer do mesmo.
Att. Diego H. Fiori