
Ileusis Luna Araujo e Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Analista TributosPrezados,
Como é sabido, a resolução 94/2011 obriga o MEI a emitir notas em operações com pessoa jurídica, porém dispensa a emissão de notas em operação com pessoa física.
É sabido também que cada Estado/Município poderá estabelecer suas regras respeitando as proibições, imunidades, alíquotas estabelecidas em lei federal, como a obrigatoriedade ou não de inscrição estadual/municipal, alvarás, emissão de notas...
Agora acontece o seguinte: O Estado de Minas determina que o MEI emita nota fiscal avulsa toda vez que efetuar suas operações de venda, seja ela para pessoa física ou jurídica, por meio do art. 53C anexo V do RICMS/MG. Entende minha consultoria contratada que este procedimento é legal e se dá a fim de fiscalização, uma vez que é praticamente impossível saber se o faturamento está ou não dentro dos parâmetros da lei se não o fizer.
O Sebrae faz consultorias aos micro empreendedores individuais, e apontou a uma cliente de minha empresa que ela não precisa emitir notas fiscais.
Insisti, apresentei meus argumentos e consegui marcar um horário com o consultor, que afirma ser obrigatório sim para operações com pessoas jurídicas, porém diz ser inconstitucional a lei do Estado de Minas que obriga o MEI a emitir notas avulsas em operações com pessoas físicas, ignorando totalmente quaisquer regras estaduais ou municipais.
Então minha pergunta:
Aos olhos de vocês, é constitucional ou não o Estado de Minas exigir a emissão de notas até para pessoas físicas? (lembrando que todos os Estados possuem regras distintas para o MEI, não sendo uma exclusividade de Minas).
Desde já agradeço.
Analista tributário