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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pedágio na base de calculo do simples nacional para Transpor

Cristiano Martins Sais

Cristiano Martins Sais

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 15:17

Boa tarde senhores,
Meu cliente é um transportador optante pelo simples e é subcontratado de outra transportadora e o unico documento emitido contra sua empresa é a carta frete ( não é um documento fiscal, apenas um contrato de afretamento). Neste documento vem detalhado o valor do frete, o adiantamento e o valor do pedágio quando houver.
A pergunta é: Qual valor devo considerar como receita? Valor do frete menos o pedágio ou considero o pedágio?
Aguardo comentários, grande abraço!

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 15:24

Eu ja tratei um caso de transportadora subcontratada onde a sua receita considerada era a mesma do cte do contratante desde que o subcontratado esteja descrito no campo de transportador do CTE, e la no sistema do simples tem uma opção especifica para informar a receita de tal, ou seja, nao havendo valor a mais do pedagio.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Flávio Jesus

Flávio Jesus

Iniciante DIVISÃO 3 , Executivo(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 17:58

Olá Cristiano,

A carta frete é uma pratica ilegal realizada pelo contratante do seu cliente, primeiramente com a carta frete não se comprova renda e não há o recolhimento de impostos, fora que seu cliente acaba sendo prejudicado com essa pratica. O vale pedágio é obrigatório e o pagamento tem que ser antecipado pelo contratante através de empresas homologadas pela ANTT e nunca poderá ser somado ao frete.

Seu cliente precisa informar ao seu contratante que essa pratica é ilegal e é passível de multa.

Qualquer dúvida, estou a disposição!

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