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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviço 10.02 - Retenção 4,65%

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 16 março 2017 | 15:04

Boa tarde,

Uma empresa que emite notas de serviço no código listado abaixo deve efetuar a retenção dos 4,65%?

10.02 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários



Grato Gil.

Grato Gil
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 16 março 2017 | 15:11

Gilnei comissão não cabe retenção de 4,65%

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer



CONDIÇÕES

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de intermediação e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 7 anos Domingo | 14 janeiro 2018 | 12:28

Bom dia!

Hoje realizamos vendas nos marketplaces e estamos com algumas dúvidas:

1 - A primeira delas é sobre a partir de que valor o tomador de serviços é obrigado a reter na fonte o IR relacionado as Notas Fiscais emitidas pelos prestador do serviço? Esse valor a partir do qual há essa retenção da fonte é por nota fiscal emitida ou pelo total das notas emitidas dentro do mês emitida pelo prestador? Por fim, caso a cobrança seja pelo total das notas emitidas devemos considerar na totalização notas emitidas pelo mesmo prestador com diferentes códigos de atividade? Perguntamos, pois, usualmente as empresas de marketplaces distribuem a comissão que retém em diferentes códigos. Exemplo, a B2W emite notas com código 1.05 e 10.05 ambas sob o mesmo CNPJ. Já o Mercado Livre emite as notas sobre os códigos 17.22 e 10.02, mas, nesse caso usam CNPJs distintos.

2 - A segunda questão se refere a lista de atividades acima: quais efetivamente são atividades (1.05 10.05 17.22 e 10.02 ) que ensejam retenção de IR na fonte desde que ultrapassado o limite previsto?

3 - A B2W considera que incide IR apenas pela atividade 10.05 e contratualmente está previsto que no caso de necessidade de recolhimento de IR na fonte eles repassariam a nossa empresa esse valor. Já o ML sequer trata do assunto e não existe nada prevendo a nossa empresa a restituição desse valor retido caso se faça necessário. Entendemos que o custeio desse IR caso incida é de responsabilidade do prestador, ainda que o tomador tenha que realizá-lo. Estamos certos quanto a isso? Podemos acionar judicialmente o prestador solicitando a devolução de possíveis valores por nós recolhidos na fonte?

4 - Por fim, ambos os prestadores emitem suas NFs através de Osasco/SP. Há algum tipo de favorecimento tributário que tenha motivado esses prestadores a sediar a empresa em Osasco? Percebemos que vários prestadores de serviço relacionado ao e-commerce estão baseados em Osasco, logo, imaginamos que não seja mera coincidência.

Desculpe-nos os longos questionamento, mas, tentamos garantir que estávamos fornecendo o máximo de informações possíveis àqueles que se dispuserem a nos ajudar.

Grato,
André

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