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TRIBUTOS FEDERAIS

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Bônus de adimplência da contribuição social

Daniel hideo Kagueyama

Daniel Hideo Kagueyama

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 13:14

Estou com uma duvida nesta lei 10.637 de 2002, art 38 que fala sobre este bônus de adimplência CSLL.
Caput fala sobre o lucro real e presumido, mas paragrafo 2 diz somente sobre o lucro presumido e o bonus de 1%.

A empresa onde trabalho é optante pelo lucro Real anual, como seria esse bonus?
E se ela enquadra neste beneficio tendo parcelamento junto a receita federal PAEX.

Aguardo..

obrigado

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 10:24

Bom dia, Daniel


Clique aqui e analise um artigo de domínio público de autoria da IOB, pois creio que logo após examinar este texto certamente suas dúvidas de dissiparão.

Caso tenha mais dúvidas, volte a perguntar.

Saudações




Editado por Ricardo C. Gimenez em 16 de julho de 2009 às 13:10:29

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Daniel hideo Kagueyama

Daniel Hideo Kagueyama

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 09:05

Bom dia Ricardo.

Não consegui abrir o link enviado, cai na pagina da iob, mas não abre o artigo, tenho acesso a IOB, pois tenho a senha, mas não conseguir localizar este artigo. Poderia me informar quel seria, pois tento localizar.

No mais, obrigado.

Att.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 09:46

De acordo com a Lei 10.637/2002, a partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei 10.637/2002, desde que
obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.

O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

O bônus será calculado em relação à mencionada base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus, calculado na forma acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;

II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere os incisos I e II poderá ser deduzida nos anoscalendário subseqüentes, da seguinte forma:

a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

(Lei 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 114)

NOTA: os grifos não constam no original.

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