De acordo com a Lei 10.637/2002, a partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei 10.637/2002, desde que
obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.
O bônus será calculado em relação à mencionada base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
O bônus, calculado na forma acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere os incisos I e II poderá ser deduzida nos anoscalendário subseqüentes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
(Lei 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 114)
NOTA: os grifos não constam no original.