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Obrigatoriedade de Recolhimento de Retenções em NF de Serviç

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 11:22

Bom dia!

Por gentileza, alguém pode me ajudar na seguinte dúvida: Se eu sou contratante de serviços, e o prestador emite 2 NFS-e com retenção de IRRF, PIS, Cofins e CSLL sendo uma NFS-e no valor bruto e outra no valor líquido, quem deve recolher essas retenções? O prestador de serviços ou eu como contratante? Base legal por favor.

Observação: todas as vezes sempre foi recolhido pelo contratante dos serviços pois ele pagava o boleto dos serviços prestados descontando as retenções.

Danila Kelly Braga Soares

Danila Kelly Braga Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 12:04

Bom dia,

Se o imposto ou a contribuição (qualquer um) foi destacado na Nota Fiscal e o tomador o descontou, quanto ao pagamento ao prestador, ele (tomador) será o responsável pelo pagamento que será feito em documento próprio em seu nome (razão social) e seu CNPJ.
Quando a incidência do imposto tiver a natureza de antecipação(Retenção) a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), Art. 722 e Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, Art. 28.

Grata,

Danila

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 13:17

Obrigado Danila! Mas e quando o prestador não desconta no recebimento, cabe à ele recolher o imposto pra ele próprio? A legislação permite que ele utilize desse procedimento, receber o bruto pra que ele mesmo possa recolher os impostos? Você tem um embasamento legal que mencione claramente essa situação? Agradecido desde já,

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:02

Por exemplo tenho um de Suporte de Sistema como a TOTVS que mexe com software, todo mês tem as 4 retenções, IRRF, PIS, COFINS e CSLL, recolho o IRRF no código 1708 e os outros 3 em conjunto numa guia com código 5952... esse é um exemplo de prestador que desconta corretamente os impostos no boleto...

Mardoqueu

Mardoqueu

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:32

Anderson, boa tarde

A obrigatoriedade da Retenção e Recolhimento é da pessoa jurídica tomadora dos serviços passíveis de retenção, mesmo que não haja destaque na Nota Fiscal da Prestadora.

Atte.,

Mardoqueu Gomes
19 99679-2644
mardoqueugs@gmail.com
Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:42

Perfeito Mardoqueu! Obrigado! Mas estou precisando de um embasamento legal que mencione exatamente essa obrigatoriedade, você consegue me informar por gentileza?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 15:05

Anderson Olá.

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF 459/2004).

Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 15:11

Perfeito Celli! Muito obrigado!

Li a legislação e encontrei o seguinte:

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00

A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.

Então se a empresa pagar um valor menor que R$ 5.000,00 mesmo que na NFS tenha a retenção descontando no boleto do prestador e na própria NFS-e a mesma não precisa recolher?

No aguardo, agradecido.

Mardoqueu

Mardoqueu

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 15:12

Anderson,

A Lei 10.833/03 em seu Art. 30 prevê as retenções do Pis, Cofins e CSLL e o Decreto 3.000/99 (RIR) em seus artigos 647, 649, 651 e 652 preveem a retenção do IRRF.

Não há previsão para o destaque das retenções na Nota Fiscal, porém nada impede de faze-lo. Contudo não havendo tal menção no documento, a retenção não deixa de ser obrigatória.

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O § 3º do artigo Art. 31 da Lei 10.833/03 prevê "§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)"

Portanto os pagamentos acima de R$ 215,05 já terão a retenção do Pis, Cofins e CSLL.

Atte.,

Mardoqueu Gomes
19 99679-2644
mardoqueugs@gmail.com

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