Somente poderão distribuir lucro superior ao estipulado na legislação caso mantenham contabilidade regular (escrituração livro diário) e seja evidenciado lucro contábil superior ao que foi efetivamente distribuído como presunção deduzida dos tributos federais devidos.
Base legal:
Lucro Presumido
IN - 1.700/2017
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
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§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Simples Nacional
Resolução CGSN n° 94/2011
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1° A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, § 1°)
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele, limite. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, § 2°)