x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 650

MARIA MARGARET ROCHA

Maria Margaret Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 15:05

Boa Tarde , será que alguém poderia me ajudar? uma empresa que faz seleção e agenciamento de mão-de-obra, optante pelo lucro presumido quando vai emitir uma nota fiscal de prestação de serviços vai reter ou não IRPJ -1,5 -Pis-0,65 - cofins 3% e CSll 1%
Se possivel poderia me dar um exemplo?
E esses impostos podem ser compensados?
Valor da nota - 6.000,00
no Caso após descontar esses impostos vou receber 5631,00.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 18 julho 2009 | 11:08

Bom dia Maria,

Lê-se no Artigo 30º da Lei 10833/2003 que instituiu a CSRF que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Face ao exposto, se entre as atividades exploradas por sua empresa está a prestação de serviços de locação de mão-de-obra, estará (também) obrigada a retenção da CSRF sobre as Notas Fiscais cuja soma seja superior a R$ 5.000,00 mensais quando emitidas contra o mesmo tomador de serviços.

É o que dispõem os parágrafos do Artigo 31º da mesma Lei:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Se for este o caso, e persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade