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Limite de Faturamento (Simples Nacional 2017)

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 10:54

Bom Dia Pessoal!

Preciso de uma ajuda com relação ao faturamento de empresas enquadradas no simples nacional.

Qual o valor limite de faturamento de uma empresa optante pelo simples nacional no ano de 2017?

Se a empresa exceder seu faturamento de R$ 3.600.000,00 dentro do ano, terá que recolher como presumido?



Fico no Aguardo!


Desde já agradeço pela atenção!




Atenciosamente.

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 11:03

Bom Dia Rafael!!!


Artigos 73 e 74 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011:


A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional por excesso de receita quando a receita bruta do ano-calendário ultrapassar a R$ 3.600.000,00 no mercado interno, ou ultrapassar a receita bruta de R$ 3.600.000,00 decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços.

Para fins de exclusão, deverão ser observados os seguintes limites:

1. Se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, não ultrapassar a 20% do limite, ou seja, a receita auferida no ano-calendário não ultrapassar R$ 4.320.000,00, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

2. Caso a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, ultrapassar 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

O comunicado a RFB deverá ser feito:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.

b) até o último dia útil do subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de exceder a receita bruta em mais de 20% do limite.

Carlos Eduardo Pereira
Analista Fiscal

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas".
RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 11:47

Bom Dia Carlos Eduardo Pereira!


A minha duvida é com relação ao limite de faturamento para o ano calendário de 2017 conforme lei complementar abaixo:



LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito

“Art. 3o

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

"Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante."

Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.





CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 14:06

Boa Tarde!!


Acredito que não, pois o Art. 79 está dizendo "entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional."

Carlos Eduardo Pereira
Analista Fiscal

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas".
WILLIAN DIAS TOMAZ

Willian Dias Tomaz

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 13:49

Boa tarde!

E quando uma empresa exceder o limite dos 3.600,000,00 no mês de agosto de 2017 e não exceder os 20% adicional, como vai ser o cálculo do imposto nesse período??
O PG-DAS gera a guia do Simples já da forma correta??

obrigado!

MARCELA MAIRENA

Marcela Mairena

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 17:42

Considera o excesso a soma dos doze últimos meses, ou a soma do ano calendário? E qual a alíquota no caso de excesso de 20% do limite de 3.600.000,00?

Eloi Prata

Eloi Prata

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 12:48

Olá Willian Dias

Até 31/12/2017 as alíquotas serão majoradas em 20%, pode ocorrer de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, considerados separadamente a receita bruta auferida no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. Nesse caso desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não possuam sublimites, a parcela da receita bruta que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011

Exemplo: Anexo I (Alíquota Máxima 11,61%)

Receita Bruta Total R$ 4.000.000,00
(X) Relação obtida ( 400.000,00/4.000.000,00) 0,10
(=) Subtotal R$ 400.000,00
(X) Alíquota máxima Majorada em 20% (11,61+2,32*) 13,93%
(=) Valor devido sobre o Excesso R$ 55.782,00
* (11,61*20%=2,32)

Ressalto que esses valores estarão vigentes até 31/12/2017, entretanto como transição possibilitou o limite em até 4.800.000,00

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 março 2018 | 14:13

Bom dia a todos.

Estou com a seguinte situação.

Tenho um cliente no SN, prestador de serviços, cujo sócio possui outra empresa, essa no LUCRO PRESUMIDO onde tem 50% do C.S..

Até então tudo tranquilo pois controlo os faturamentos.

No entanto descobri agora que esse mesmo sócio abriu uma empresa em outro escritório, tb do lucro presumido, e possui 12,5% do C.S..

Hoje chegou a relação de faturamento e em 2017, o somatório das 03 empresas passou dos R$ 5.000.000,00.

Em fazendo a somatória mensal temos:
1) O limite de R$ 3.600.000,00 foi ultrapassado em 09/2017 = R$ 3.691.671,83
2) O limite de R$ 4.320.000,00 foi ultrapassado em 11/2017 = R$ 4.850.828,81 (já considerando acima de 20% dos R$ 4.800.000,00)


DÚVIDA: Devo fazer o comunicado de exclusão retroativo a 01.10.2017 ou 01.12.2017?

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