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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 19 julho 2009 | 15:33

Olá!

Tenho como cliente uma empresa optante do Simples Nacional prestadora de serviços de portaria e zeladoria, atividade esta permitida dentro do Simples Nacional.

Analisando agora a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, vejo em sua Seção II, que fala das vedações ao ingresso no Simples Nacional, em seu art. 17, XII, que as empresas que realizam cessão ou locação de mão-de-obra, não poderão ser optantes do Simples Nacional.

A questão que vejo aqui é a seguinte: A empresa prestadora de serviços de portaria e zeladoria, no normal desempenho de suas funções, se obriga a fazer a cessão ou locação da sua mão-de-obra para realizar suas atividades, estando sujeita a contratos de prestação de serviços entre o tomador e o prestador. Dessa forma, ela pode ou não ser optante do Simples Nacional?

O que a legislação do Simples Nacional quis dizer com "cessão ou locação de mão-de-obra"???

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 09:29

Caro colega,

Tenho vários clientes que executam este tipo de atividades e, todos são lucro real, pois, na oportunidade de ingressos no Simples não foi permitido.

Existem formas de burlar a legislação, mas, se a empresa for fiscalizada, poderá ter sérios problemas.

A questão de "cessão ou locação de mão-de-obra" significa que a empresa irá prestar um serviço e, este serviço será executado por pessoas cedidas ou contratadas pelo prestador, o que é vedado pelo Simples Nacional, conforme disposto na Lei 9.732/98 alínea "j".

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 13:37

Olá Jairo! Essa empresa a qual comentei no e-mail, hoje está enquadrada no Simples Nacional tendo sua atividade tributada no anexo III. O que mais me chamou atenção foi a redação dada pela IN 938/2009, em seu art 274-c que diz: "As ME e EPP opantes do Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212... Afinal de contas... as empresas optantes do Simples Nacional, enquadradas no anexo III e que prestam serviços mediante cessão ou empreita, estão ou não abrangidas no Simples Nacional?? Alguém entendeu o que o legislador quiz colocar com isso???

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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