Boa tarde Geany!
Se fornecedor for optante pelo simples nacional você não deve recolher, caso contrário sim você deve recolher esses tributos.
No RIR o artigo 647 lista algumas atividades que sofrem retenção na fonte:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
29. planejamento;
30. programação;
Lembrando que é dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais. Art. 724
(Instrução Normativa SRF 459/2004)
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
Os códigos de recolhimento são:
INSS - 2631
IRRF - 1708
PIS/COFINS/CSLL - 5952