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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 21 julho 2009 | 15:19

Boa tarde Sandra

Lê-se na IN SRF 459/2004 e no §2º, Artigo 30º Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

...

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


Note que quem não está obrigada a retenção são as prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional. Se você não é optante estará obrigada sim.

Neste caso a tomadora de seus serviços a despeito de estar no Simples deve reter as contribuições e se responsabilizar pelo recolhimento.

...




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