
Sandro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Prezados, não estou conseguindo compreender qual anexo devo considerar para tributar uma empresa optante pelo Simples Nacional de Administração de Condomínios.
Observem que a Lei 123 de 2006 em seu Inc, I, § 5-D, art. 18 da referida Lei, informa que esta atividade deve tributada na forma do Anexo III, já a Alinia A, Inc, V, Art. 25 A da RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, informa que deve ser tributado na forma do Anexo V, ao menos foi o que entendi.
§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014).
Caso alguém tenha se deparado com isso, poderia ajudar a compreender essa situação?
normas.receita.fazenda.gov.br
Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3