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Distribuição de Lucros no SIMPLES NACIONAL

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 16:18

Gustavo,

Especificamente para o Simples Nacional, não há nada nessa prerrogativa. Porém, há o art. 17 da Lei 11.051/2004:


As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos
A inobservância dessa proibição importa multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% destas
De acordo com o artigo 32 da Lei 4.257/64, com as alterações dos artigos 17 e 34 da Lei 11.051/2004, a partir de 30-12-2004, a multa a que se referem as letras "a" e "b" fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.



At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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