Tenho essa dúvida também e gostaria de discutir a situação.
DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
ALTERAÇÃO 3.666 – O art. 12 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .................................................................................
...............................................................................................
IV – nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:
I – estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final;
II – as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
c) possuir estabelecimento único;
III – na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.” (NR)