Viviane
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde!
Um cliente me questionou a respeito do tratamento tributário dado a um produto com o NCM 9018.90.99:
"Solicito a orientação de vocês sobre a tributação de um produto que vamos começar a comercializar, BOLSA COLETORA PARA CIRÚRGIA e o SUPORTE PARA A BOLSA com NCM 9018.90.99,. instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia.
Tenho conhecimento de algumas isenções de PIS e Cofins no 9018, isto se aplica a estes produtos também?"
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A empresa de consultoria que nos acessora, me respondeu que o produto teria alíquota 0% para Pis e Cofins se a empresa que vai comercializa estiver no lucro real, mas se for presumido é 0,65% e 3%. Me passou o decreto 6426/2008 art. 1º inc. 3º e não vi essa distinção!
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
Alguém pode me explicar se essa distinção realmente existe? Se sim, por qual motivo?
Obrigada!