Lucas, o valor recebido deve sim ser oferecido a tributação.
Conforme consta abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 8 DE JUNHO DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 26/07/2012 (nº 144, Seção 1, pág. 34)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta. O valor da multa ou vantagem será computado como receita, na determinação do lucro real ou acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, artigos 186 e 927 e Lei nº 9.430/1996, art. 70.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta. O valor da multa ou vantagem será computado como receita, na determinação do lucro real ou acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Dispositivos Legais: Código Civil, artigos 186 e 927, Lei nº 9.430/1996, art. 70 e Lei nº 8.981/1995, art. 57.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, constitui receita sobre a qual incide a Contribuição para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, sendo aplicável a legislação vigente no momento de seu pagamento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º .
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica a título de indenização em virtude de rescisão de contrato, deverão ser acrescidas ao lucro presumido para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica, bem como devem ser somadas ao valor correspondente ao percentual da receita bruta determinado na lei, para compor a base de cálculo da contribuição social. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMISSÕES VINCULADAS À CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O valor recebido, por ocasião da rescisão do contrato de representação comercial, a título de comissões integra a receita operacional da pessoa jurídica para fins de apuração da base de calculo do IRPJ e da CSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES PIS E COFINS. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O valor recebido a título de indenização por conta da rescisão do contrato de representação comercial integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.