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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 13:12

Gustavo,

Quando você diz "sem movimento algum", quer dizer inativa?

Conceito de Inatividade:

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Agora vejamos o que traz a Legislação da ECD.

...

§3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.



Portanto, se a empresa se encaixa no conceito de inativa, estará dispensada da entrega da ECD.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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