
Leonel Aparecido Piovezan
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde Senhores
Sou contador de entidade imunes isentas e tenho a seguinte duvida, sobre o artigo 3 paragrago 1º alinea A da abaixo da IN RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 que alterou a IN 1420 de 12/2013.
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil;
No meu caso , minha entidade imune isenta tem valores apurados(contribuições previdenciais sobre folha , pis etc..) por volta de 3 mil reais por mes. sou obrigado a fazer a ecd? Ou seja se não atingir dentro do mes os 10 mil reais não preciso fazer ecd .
Ou esse valor de 3 mil é acumulado mes a mes ate atingir valor superior a 10 mil, tendo nesse caso de fazer a ecd ?
Agradeço!