Geovanna
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBoa tarde!
Me ajudem, por gentileza!
Estou com uma empresa Optante pelo Simples Nacional e ela está com mercadoria vencida em estoque. Com isso, irá emitir uma nota para retirar essas mercadorias do estoque. Ela usará o CFOP 5927 - CSOSN 0400.
Lá no artigo diz:
§ 1.º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
§ 2.º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
Art. 102-A Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1.º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102. "
Fonte: Oculto718&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223427&_adf.ctrl-state=10xlsnekwv_140#cap_XXIII" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br
Sendo assim, fica dispensada a empresa acobertada por nota fiscal eletrônica de entrada (da mercadoria que venceu) ou de saída (emitida por ela mesma)?
Sendo Optante pelo Simples, com a nota fiscal eletrônica (CFOP 5927), a empresa deve comunicar ao Fisco mesmo assim?
Obrigada, galera!
*Retificando o assunto do tópico: anexo xiii.