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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - CNAE 6209-1/00

Regiane Lage

Regiane Lage

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 11:55

bom dia, me chamo regiane e gostaria de ajuda para esclarecer uma duvida:
a empresa que trabalho utiliza o cnae 6209-1/00 e esta registrada no simples nacional, utilizando o art.iii para recolhimento dos impostos. recentemente recebemos a informação que este art.iii não poderia ser utilizado e deveríamos mudar para o art.vi. ao acessar o site portal contábeis me deparei com as informações abaixo onde na primeira parte informa que podemos manter o art.iii e no final fala que é permitida a partir de 01/01/2015 somente pelo art.vi.

a duvida consiste em:
somos optantes pelo simples antes desta data com o art iii, temos que mudar para o vi?
ou esta nova regra só se aplica a quem aderiu ao simples a partir desta data?

podem me ajudar?

grata,

regiane lage


___________________________________________
site portal contábeis: https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/



6209-1/00 - suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

esta atividade compreende:
- as atividades de assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk)
- as atividades voltadas para solucionar os problemas que dificultem a navegabilidade entre as páginas ou impeçam o usuário da plena utilização do website
- a recuperação de panes informáticas
- o serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador

simples nacional

atividade permitida
o cnae 6209-1/00 não está incluso nos §§ 1º e 2º do art. 8º da resolução cgsn nº 94 de 2011
a atividade acima poderá segregar a receita pelo anexo iii
lista de atividades do cnae

observação:
permitida a opção pelo simples a partir de 01/01/2015 conforme lei complementar 147/2014 e resolução cgsn/se nº 117/2014

caso a receita se caracterize como:
- as atividades de assessoramento ao usuário;
- a recuperação de panes informáticas; ou
- atividade intelectual do suporte técnico em programas e sistemas de computador:
deverá ser tributada pelo anexo vi

JOAO SANTOS

Joao Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 7 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 09:05


Bom dia Regiane Lage;


Não recebeu nenhuma Resposta sobre sua consulta ?

Como está lidando com esta situação , já conseguiu resolver ?

Eu também estou no mesmo caso, e não sei se a minha empresa deve ser tributada pelo Anexo III, ou pelo Anexo V .
É apenas uma empresa de prestação de serviços de informática, não tenho funcionários.

Li em um site que fala , que se eu colocar na Descrição da Nota estes Atividades abaixo, que a minha empresa mesmo usando o Cnae 6209-1/00 - suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, poderá tributar pelo anexo III.


Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica:

apoio na configuração de equipamentos de informatica;
apoio a clientes na configuração de equipamentos de informatica;
instalação de programas de informatica e de software;
segurança em informatica, antivírus, criptografia, autenticação, detecção de hackers.

Alguém saberia me dizer se isto procede ?

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