Edson,
A Lei 11941/09 determina que poderão ser parcelados os débitos constantes de seu artigo 1°, como segue:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei . 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória 303. de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei . 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados