Oswaldo Luiz Valejo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Sindicato de trabalhadores é considerado IMUNE do IRPJ e CSLL.
A IN 1420/2013 em seu artigo 3º. A , diz:
Ficam obrigados a adotar a ECD a partir de 2016:
I - as PJ imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12, da Lei 9.532 quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; em qualquer mês do ano calendário, ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano calendario; e
Faço contabilidade de um sindicato que apurou contribuição incidente sobre a folha de salários em 2016, cuja soma foi superior a R$. 10.000,00 em um determinado me.
Em tese esse sindicato está obrigado a apresentar a ECD.
Mas o artigo 12 da Lei 9.532 diz:
Art. 12.Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, sem fins lucrativos.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Minha duvida: Sindicato seria enquadrado no artigo 12 (... que preste os serviços para os quais houver sindo instituída e os coloque à disposição da população em geral...)
Observação minha: o Sindicato presta serviço a alguém, mas não á população em geral.
Gostaria de ouvir as opiniões dos prezados colegas.