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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 25 julho 2009 | 16:07

Prezados Senhores:

A tributação do Imposto de Renda pela venda de ativo imobilizado das empresas optantes pelo Simples Nacional é de 15% sobre o ganho de capital, não incidindo nenhum outro imposto ou contribuição sobre tal operação.

Creio que não deverá ser informado, quando do cálculo do DAS, o valor relativo à venda de ativo imobilizado, por entender não ser considerado como Receita Bruta para fins de limite e base para determinar os percentuais da Tabela do Simples Nacional.

Está correto meu entendimento?

Atenciosamente.


Editado por Geraldo Antônio Pereira em 25 de julho de 2009 às 16:16:07

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 25 julho 2009 | 17:45

Boa tarde Geraldo,

Raciocínio e conclusões irretocáveis, pois

a pessoa jurídica optante pela sistemática do Simples Nacional deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.

Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

O imposto de renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. O seu recolhimento será efetuado ao Tesouro Nacional, por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507.

O ADE CODAC N° 90/2007, instituiu o código de receita do DARF em relação ao ganho de capital para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a ser utilizado a partir de dezembro de 2007.

Algumas obrigações tributárias, não são abrangidas pelo DAS, a exemplo do Ganho de Capital e os Rendimentos de Aplicação Financeira.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 26 julho 2009 | 12:26

Boa tarde Anderson,

O §1º, Artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 rege o assunto, nos termos que abaixo transcrevo:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

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V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;


Confira.

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SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 17:49

Saulo Heusi,
boa tarde,

Aproveitando o ensejo do assunto "venda de imobilizado - simples nacional'', gostaria de lhe expor uma situação que tenho aqui este mês: uma empresa vendeu uma máquina, emitiu nf de venda no cfop 5.551, até aí tudo bem. Acontece que o próprietário não tem nota fiscal de compra dela, não se lembra de quanto custou nem sua data de compra. O que devo fazer?

Sebastiao Gilberto de Camargo
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 15:12

Boa tarde Sebastião,

Nestas circunstâncias a prudência aconselha que se considere a máquina em questão totalmente depreciada, ou seja, a operação deverá ser tributada pelo total da venda como se o custo contábil fosse zero.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 15:32

Boa tarde Marcelo,

Diferentemente do que você afirma, houve (sim) ganho de capital quando da alienação da máquina em questão.

A Taxa de Depreciação de Máquinas é de 10% ao ano, ou seja, 8.500,00 x 10% = 850,00 por ano, ou 850,00 / 12 = 70,83 ao mês. Admitindo-se que sua máquina tenha entrado em operação em 04/2007 e tenha sido vendida no inicio de 01/2010 ele deve já depreciou:

04/2007 a 12/2007 = 8 x 70,83 ou 566,64
01/2008 a 12/2008 = 12 x 70,83 = 849,96
01/2009 a 12/2009 = 12 x 70,83 = 849,96

Total da Depreciação acumulada = 2.266,56

Custo de aquisição............. = 8.500,00
(-) Deorecialçao Acumulada = 2.266,56
= Custo contábil.................... 6.233,44

Valor da alienação...... 8.000,00
(-) custo contábil........ 6.233,44
= Ganho de Capital..... 1.766,56

Nota
A despeito de a empresa não ser obrigada a depreciação, a lei determina que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Vale dizer que quando você alienar bens não depreciados contábilmente deve, para o cálculo dos ganhos de capital, considerar a depreciação como se preticada tivesse sido.

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