Alexsandra Menezes Xavier
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoComo explicar este principio da não cumultividade do IPI.
Abraços - Alexsandra
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Alexsandra Menezes Xavier
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoComo explicar este principio da não cumultividade do IPI.
Abraços - Alexsandra
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Alessandra.
A Constituição Federal, em relação ao ICMS e IPI, faz menção ao instituto da não-cumulatividade nos artigos 153, IV, § 3°, II, e 155, II, § 2°.
Como é sabido, o IPI e o ICMS são conhecidos como tributos que incidem sobre a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica, ou seja, a tributação destes impostos pressupõe operações de uma mesma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços.
A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação.
Portanto, a sistemática da não cumulatividade concebida para o IPI e o ICMS (recentemente para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real) possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata, através da técnica de compensação de débitos com créditos.
Na prática isto se traduz pela apuração linear: Saldo anterior (credor) mais os créditos oriundos das compras (sujeitas a incidência do tributo) no mês, menos o débitos resultantes das vendas tributadas no mês será igual ao novo saldo a ser pago (se devedor) ou credor para o mês subseqüente.
Outros aspectos do imposto em questão (Regulamento, Tabela de Incidências, Vencimento etc.) foram muito bem abordados pelo Paulo e pelo Miguel aqui:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2503
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