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devolução de RPA para Simples Nacional

Eliã Dias

Eliã Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 15:40

Boa tarde!!!

Fiz uma compra de empresa optante Simples Nacional.
Preciso devolver essa mercadoria para este fornecedor (Simples Nacional).
Sou RPA.

Como deve ser o destaque do ICMS neste caso?
Coloco em informações complementares ou destaco em campo próprio
a alíquota do simples e o valor do ICMS?

Se tiverem o embasamento legal, agradeço.

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Atte.

Eliã Dias


"A mente que se abre à uma nova ideia, jamais voltará ao seu estado inicial." (Albert Einstein)
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 15:48

Boa Tarde Eliã,

Sabemos que o optante pelo Simples Nacional o fato gerador ICMS é sobre seu acumulado com isso existe uma tabela onde tem o percentual de ICMS correto , na forma que o Optante pelo SN emite para uma empresa RPA com a alíquota ( exemplo 2,88% ), na devolução de RPA para simples o ICMS para ser destacado em informações adicionais será sobre os 2,88% .

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto

Eliã Dias

Eliã Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 17:33

Muito obrigada Ruben!

Essa informação eu tenho.
O que quero saber é onde eu destaco o ICMS.
E campo próprio ou no campo de informações complementares?

Atte.

Atte.

Eliã Dias


"A mente que se abre à uma nova ideia, jamais voltará ao seu estado inicial." (Albert Einstein)
Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:10

Bom dia!!
Prezados,
Só adicionando uma informação que pode ser útil...
Se o crédito de ICMS da NF-e emitida pelo optante pelo Simples Nacional foi apropriado na escrituração da entrada, o valor correspondente deverá ser "estornado" na escrituração da saída (devolução).

Atenciosamente,

Eliã Dias

Eliã Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:20

E você sabe me dizer o embasamento legal, Ruben Cunha?

Desde já agradeço.

Atte.

Atte.

Eliã Dias


"A mente que se abre à uma nova ideia, jamais voltará ao seu estado inicial." (Albert Einstein)
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 10:06

Bom dia Eliã ,
A base que eu tenho é a seguinte:

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

Ou seja , Sabemos que a Empresa Optante pelo Simples Nacional não irá se creditar desse ICMS , por isso que digo que informe nas informações complementares , porque será um mero informativo. O Simples Nacional adere somente o valor da operação que automaticamente será abatido do seu faturamento no mês que ocorrer a devolução.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto

Eliã Dias

Eliã Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 14:10

Muito obrigada Rubem Cunha.

Atte.

Eliã Dias


"A mente que se abre à uma nova ideia, jamais voltará ao seu estado inicial." (Albert Einstein)

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