Ana Gabriella
Iniciante DIVISÃO 5Bom Dia Amigos,
Tenho uma duvida em relação a retenção de IR menor que R$ 10,00 na nota de serviços tomados. Geralmente eu não aceito a nota de serviço tomados com retenção menor que 10,00 pois entendo que o Art. 67. da Lei 9430/1996 conforme coloquei abaixo dispensa a retenção, porem o que me deixa em duvida é o Art.68 que cita a cumulatividade para o próximo período até ultrapassar o valor de R$ 10,00. Para entender melhor o meu caso tomei serviço de uma empresa cuja atividade "Consultoria em processamento de dados" a empresa fez a retenção de IR de R$ 6,12 no qual esse prestador emiti 1 nota por mês para nós. Devo aceitar a retenção ou não?
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.