Boa tarde Rogério,
Incide IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas (código DARF 1150) e pessoa jurídica e pessoa física (Código DARF 7893).
O fato gerador do IOF será a entrega do montante (dinheiro) ou sua colocação a disposição do interessado e ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação.
São contribuintes do IOF as pessoas físicas e jurídicas tomadoras de crédito. É responsável pela cobrança do IOF a pessoa jurídica que conceder o crédito.
O mútuo pode ser por prazo determinado ou indeterminado. E a base de cálculo será:
1) Quando o prazo for determinado: o principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.
2) Quando o prazo for indeterminado: o somatório dos saldos devedores diários.
Os encargos somente integram a base de cálculo do IOF quando for mútuo por prazo indeterminado. (§ 12 do artigo 7º do Decreto 4.494/02).
A alíquota do IOF será de 0,0041% tanto nos mútuos entre pessoas jurídicas, quanto nos mútuos de pessoa jurídica para pessoa física.
O Vencimento do IOF será sempre no 3º dia útil da semana seguinte:
1) Quando o prazo for determinado: 3º dia útil da semana subseqüente a colocação a disposição;
2) Quando o prazo for indeterminado: do 3º dia útil da semana subseqüente a apuração (feita no 1º dia útil do mês subseqüente).
Observamos que quando o IOF for calculado por prazo determinado a alíquota máxima será 0,0041% X 365 = 1,4965%. (1º do artigo 7º do Decreto 4.494/02).
Fundamento Legal: Decreto 4.494/2002
Fonte:
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