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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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FLAVIO SANTANA DE JESUS

Flavio Santana de Jesus

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 18:24

Caríssimo,

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Conforme texto acima não cabe a antecipação do sped das empresas optantes pelo simples , sendo assim a responsabilidade de gerar os livros do 2016 deve ser mantido.

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