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Retenção indevida de INSS - (Destacado na NF)

Diego Teixeira Lacorte

Diego Teixeira Lacorte

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 11:00

Senhores, bom dia.

O prestador de serviços "X" emitiu uma NFS destacando o INSS (há 1 ano) porém, de acordo com a legislação vigente, a retenção é indevida ( o fiscal da empresa tomadora papou mosca e seguiu a NF emitida, pagando o valor descontando o imposto). Agora a empresa "X" está questionando a retenção e solicitando a devolução do valor retido, mesmo tendo eles emitido a NF destacando o INSS e este sendo recolhido pelo tomador.

Minha dúvida é:

Já que a GPS é recolhida no CNPJ da empresa "X", há possibilidade da devolução do valor recolhido "indevidamente" ser solicitado diretamente pela empresa "X", em dinheiro? (eles não tem folha para compensar o INSS)


Que medidas o tomador deveria adotar?

Karla Viana Souza

Karla Viana Souza

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 14:59

Boa tarde,


Em se tratando de recolhimento de retenção a maior ou em duplicidade, pelo tomador do serviço, na GPS com o código 2631, este valor poderá ser objeto de restituição, requerido pela empresa contratada ou empresa contratante.
No caso do requerimento ser realizado pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
1- autorização expressa do responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
2- declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Neste caso, a restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade se sua utilização, mediante apresentação de formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária, constante na IN/RFB 1.300/2012, anexo IV.
Base Legal: IN/RFB 1.300/12, arts 18, 56 e 60.
FONTE: Consultoria CENOFISCO

Diego Teixeira Lacorte

Diego Teixeira Lacorte

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 15:23

Karla, obrigado pela sua resposta! Foi muito esclarecedora. Mas não sei se o caso se enquadra no recolhimento a maior ou em duplicidade, acho que seria mais um caso de pagamento "indevido".

A palavra indevido está entre aspas justamente porque a empresa prestadora emitiu a NF com o destaque do INSS indevidamente, pois eles não têm funcionários na empresa, e agora eles estão questionando o destaque que eles mesmo fizeram (coisa de louco mesmo hehehehe).

Portanto acho que o caso se enquadra mais no artigo 17, da IN que você citou.

"Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante."




De qualquer forma, muito obrigado pela sua ajuda!

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