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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa do Simples Nacional Comércio de Varejista tem Substi

Wesley Pereira dos Santos

Wesley Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 17:47

Roberto boa tarde,

Diferencial de Alíquota e para compra de bem do ativo imobilizado ou compra pelo consumidor final!

Se por acaso comprou para uso e consumo, tem que recolher sim o diferencial de alíquota!

Se sua empresa tiver inscrição estadual a obrigatoriedade do recolhimento e sua, se sua empresa não tiver inscrição estadual a obrigatoriedade do recolhimento e do fornecedor!

Att. Wesley P. Santos
Encarregado Escrita Fiscal
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 10:32

Roberto Aguiar, bom dia.

Como sua empresa é do simples nacional o diferencial de aliquota é cobrado tambem sobre as compras de mercadorias pra revenda, mas quando vem com ST recolhido de outro estado eu entendo que não tem que recolher diferencial de aliquota.

ATT.
Tedy

roberto aguiar

Roberto Aguiar

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:21

Sr. Wesley poderia me tirar uma duvida qto sua resposta, minha empresa tem inscrição estadual, compra do Estado Parana para revender a polpa de fruta, e vc disse que se minha empresa tiver insc estadual, a responsabilidade minha. E em cima disse que diferencial aliquota so para ativo ou consumidor final, teria como me clariar um pouco mais..

Wesley Pereira dos Santos

Wesley Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 18:03

Conforme Emenda Constitucional 87/2015 no seu artigo 2º:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Sendo assim Roberto, o diferencial de alíquota só caberá as operações de bens e serviços a consumidor final, como você revenda a mercadoria não caberá o diferencial de ali quota!

Sobre a responsabilidade do recolhimento, segue no mesmo artigo 2º:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Espero ter ajudado, abraços!

Att. Wesley P. Santos
Encarregado Escrita Fiscal

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