Boa Tarde,
EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
A exclusão obrigatória mediante comunicação ocorrerá quando a ME ou EPP incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos artigos 73 e 74 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, conforme abaixo:
3.1. Excesso de receita
A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional por excesso de receita quando a receita bruta do ano-calendário ultrapassar a R$ 3.600.000,00 no mercado interno, ou ultrapassar a receita bruta de R$ 3.600.000,00 decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços.
Para fins de exclusão, deverão ser observados os seguintes limites:
1. Se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, não ultrapassar a 20% do limite, ou seja, a receita auferida no ano-calendário não ultrapassar R$ 4.320.000,00, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
2. Caso a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, ultrapassar 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
O comunicado a RFB deverá ser feito:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.
b) até o último dia útil do subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de exceder a receita bruta em mais de 20% do limite.
3.1.1. Excesso de receita no ano de início de atividade
Caso o excesso de receita ocorra quando a pessoa jurídica estiver em início de atividade, a exclusão ocorrerá obedecendo a outros prazos.
1. Se a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou de exportação de mercadorias ou serviços for superior a R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses que está em atividade, considerada a fração de mês como um mês inteiro, a exclusão tem seus efeitos retroativos ao início de suas atividades.
2. A exclusão não ocorrerá de forma retroativa ao início de atividade, se o excesso não for superior a 20% do limite proporcional. Nesse caso a exclusão terá efeito a partir do ano-calendário subsequente.
O comunicado a RFB deverá ser feito:
a) até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta em mais de 20% do limite proporcional.
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.