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Calculo do simples nacional

PEDRO

Pedro

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:23

Prezados, Boa Tarde!

Faço a contabilidade de uma empresa do simples nacional que no PA 04/2017 faturou 258.837,07, sua receita bruta anual está em 1.200.000,00, porém sua receita dos últimos 12 meses já ultrapassou os 3.600.000,00. qual alíquota para calculo devo utilizar para calculo do imposto? lembrando que é comercio e seu faturamento dos últimos 12 meses 04/2016 a 03/2017 foi de 3.834.861,64. Quem poder me ajudar ficarei bastante grato...

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:38

Boa Tarde,

EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA

A exclusão obrigatória mediante comunicação ocorrerá quando a ME ou EPP incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos artigos 73 e 74 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, conforme abaixo:

3.1. Excesso de receita

A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional por excesso de receita quando a receita bruta do ano-calendário ultrapassar a R$ 3.600.000,00 no mercado interno, ou ultrapassar a receita bruta de R$ 3.600.000,00 decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços.

Para fins de exclusão, deverão ser observados os seguintes limites:

1. Se a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, não ultrapassar a 20% do limite, ou seja, a receita auferida no ano-calendário não ultrapassar R$ 4.320.000,00, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

2. Caso a receita bruta, do mercado interno ou da exportação, ultrapassar 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

O comunicado a RFB deverá ser feito:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.

b) até o último dia útil do subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de exceder a receita bruta em mais de 20% do limite.

3.1.1. Excesso de receita no ano de início de atividade

Caso o excesso de receita ocorra quando a pessoa jurídica estiver em início de atividade, a exclusão ocorrerá obedecendo a outros prazos.

1. Se a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou de exportação de mercadorias ou serviços for superior a R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses que está em atividade, considerada a fração de mês como um mês inteiro, a exclusão tem seus efeitos retroativos ao início de suas atividades.

2. A exclusão não ocorrerá de forma retroativa ao início de atividade, se o excesso não for superior a 20% do limite proporcional. Nesse caso a exclusão terá efeito a partir do ano-calendário subsequente.

O comunicado a RFB deverá ser feito:

a) até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta em mais de 20% do limite proporcional.

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite.

PEDRO

Pedro

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 17:28

Muito agradecido pela resposta...
porem ainda estou com duvida a respeito da alíquota a utilizar, pois se utilizar a alíquota de 11,61% está no intervalo de 3.420.000,00 a 3.600.000,00, logo minha RBT12 é equivalente a 3.834.861,64...fico na duvida pois não tem uma alíquota para esse valor! e não tem legislação informando sobre a RBT12, só tem legislação para RBA...sei que nessa situação que ela se encontra não perderá o simples, mas a alíquota pode ser a que está no intervalo de 3.420.000,00 a 3.600.000,00?

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