
Olga Schlusaz
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Li o artigo, publicado no Site, sobre Tributação na Revenda de Veiculos Usados, que fala no ultimo paragrafo:
6ª Etapa: Opção pelo Simples Nacional
Sem dúvida, a opção pelo Simples Nacional é mais vantajosa para as empresas por reduzir a burocracia e concentrar em um único recolhimento todos os tributos devidos. Antigamente, a atividade de intermediação na compra e venda de veículos usados era vedada na opção do Simples Nacional (ver Solução de Consulta COSIT n. 166/2.014).
Contudo, nos termos do artigo 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2.006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2.014, desde 01 de janeiro de 2.015, a atividade de intermediação de negócios passou a ser admitida no Simples Nacional, aplicando-se à alíquotas previstas no Anexo VI da referida Lei.
Minha duvida é em relação ao valor a tributar. No caso de compra e venda de veiculos usados, e opção pelo Simples Nacional, o valor da receita, seria a diferença entre o vlr da venda e o vlr da compra, ou teria que tributar o vlr integral da venda?
Pergunto isso, porque estou com um cliente que era optante pelo Simples Nacional e tributava apenas a diferença (vlr venda-vlr compra) e Receita Federal esta cobrando a diferença dos impostos, alegando que no caso do SN o vlr a ser tributado é o total da NF de venda e nao apenas a diferença
Se alguem puder me esclarecer, agradeço