Leticia Vitoria Tirabassi
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBom Dia !!!
Pessoal estou com duvida em relação a isenção de PIS e Cofins ref. a lei Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X, qualquer empresa do lucro presumido poder usar deste beneficio?
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Leticia Vitoria Tirabassi
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBom Dia !!!
Pessoal estou com duvida em relação a isenção de PIS e Cofins ref. a lei Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X, qualquer empresa do lucro presumido poder usar deste beneficio?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Letícia, bom dia!
As empresas enquadradas no lucro presumido, podem sim se beneficiar desta Lei, mas somente uma correção, essa venda não é isenta, e sim com redução a alíquota zero do pis e cofins.
Bom trabalho!
Lucas Amorim Nóbrega
Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FiscalLeticia Vitoria Tirabassi
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeEntão somente para reforçar não há nenhum impedimento legal aonde eu não possa usufruir deste beneficio?
A proposito empresas do simples também podem usar este beneficio?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Letícia,
Se sua empresa está enquadrada no Lucro Presumido, pode sim se beneficiar desta Lei, ou seja, dos produtos relacionados no Art. 1º.
Em relação as empresas optantes pelo simples nacional, estas não se beneficiam da redução a alíquota zero, por falta de previsão legal.
Leticia Vitoria Tirabassi
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeMuito Obrigado.
Fiquei com mais uma dúvida ... empresa do lucro presumido que possui PARCELAMENTO de PIS e COFINS pode obter o este beneficio?
Vide estar pagando o mesmo.
Lucas Amorim Nóbrega
Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FiscalSim, as empresas do Simples se beneficiam da lei 10.147, tributação monofásica. A previsão legal é a Resolução CGSN 94/2011, art. 25, I, b. que regulamenta.
A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
e ainda complemento...
Caso pensem em perguntar: "E como eu irei isentar o simples destes impostos?"
Rª - Ao apurar o imposto no PGDAS ao informar a receita auferida na competência, nos campos do Pis e do Cofins adicionar no campo abaixo "Tributação Monofásica", o PGDAS já reconhece e exclui o pis e o cofins do imposto. Entre tanto, deve-se observar se as notas fiscais estão sendo emitidas com o CST(PIS/COFINS) correto, o 04(Tributação Monofásica).
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