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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Bolsa de Valores - Pessoa Jurídica

Filipe Nasato

Filipe Nasato

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 15:23

Caros colegas,

Tenho uma empresa cuja atividade se enquadra no lucro real. Uso essa empresa exclusivamente para fazer operações na bolsa de valores portanto não há outro ganho. Ano passado tive um prejuízo decorrente de uma operação em bolsa e como consta na lei é possível compensar com ganhos de meses subsequentes. Minha contabilidade afirma que independente do prejuízo, eu só posso compensar 30% do ganho mensal o restante preciso pagar o IR e além disso tenho que pagar todo trimestre a CSLL. Isso está correto?

Agradeço desde já.

Filipe

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 19:42

Boa noite Felipe,

Se por um lado é permitido a compensação de prejuízos em operações com a Bolsa de Valores apurados em determinada a operação e mês com ganhos em meses subsequentes;

por outro lado a legislação tributária - em especial a do Imposto de Renda - restringe a referida compensação em no máximo 30% do lucro apurado no período.

Acerca do assunto aconselho a leitura das respostas dadas pela Receita Federal às Perguntas 276 a 282, cujo teor da primeira abaixo transcrevo:

Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.

A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.

Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.

Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições - exclusões), levando-se a débito na conta de controle (parte B), o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vista a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.


Face ao exposto, a orientação dada pela empresa responsável pela contabilidade da sua, está certa em sua afirmação.

confira.

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