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TRIBUTOS FEDERAIS

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ipi importação cfop 3.102

Valdeir F. Cândido

Valdeir F. Cândido

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 13:45

boa tarde !!

Um importador é equiparado a indústria -ok

vejam se conseguem me ajudar.

um cliente é importador e faz revenda, porém como a mercadoria deu entrada com cfop 3.102, nesses últimos 4 anos anos passou a acumular saldo credor do IPI.
Acontece que, não consigo fazer o pedido de ressarcimento através do perdcomp, devido o cfop 3.102 , acontece que pela legislação ele tem direito .
Alguém sabe como proceder ?

obrigado

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 14:41

Boa tarde Valdeir,

Realmente o Per/Dcomp não assume o crédito do CFOP 3.102.

Já vi casos desse tipo que a manutenção do crédito teve que ser assegurada na justiça, solicitando também no judiciário o aproveitamento do crédito. Aí você conseguiria realizar um Per/Dcomp por decisão judicial após o trânsito em julgado.

Você pode dizer a base legal da manutenção do crédito no seu caso? E acumula porque não recolhe na saída, tem a base para isso também?


Abçs.

Leandro Medeiros
Contador
Doutor Consulta Fiscal
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Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 15:02

Então...

1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.


Vejamos o que diz o Art. 256 do RIPI/2010

Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3o, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).

§ 1o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2o (Lei no 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11).

§ 2o O saldo credor de que trata o § 1o, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).


Portanto, sendo que a mercadoria foi adquirida para comercialização, a empresa não poderá se apropriar de tais créditos, sendo que estes produtos não serão usados na industrialização.


Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

E-mail: [email protected]

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