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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imune ou Isenta Instituição Isarelita

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 11:12

Cara Michele Gomes da Silva,

Existe uma imunidade de impostos para templos, o que me parece ser seu caso, está na Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

b) templos de qualquer culto;
..."


Importante salientar que essa imunidade é somente para impostos, outros tipos de tributos podem ser cobrados, como por exemplo TAXAS.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
monica lima

Monica Lima

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:58


Prezados, bom dia!

Li todo o artigo 150 da CF, porém fiquei com dúvida se a isenção para templos se estende aos seus bens, tipo: carro da igreja, etc. Pesquisei e encontrei alguma coisa sobre ser extensivo aos bens.





Mônica Lima

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 13:19

Mônica, bom dia!

É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF). Juridicamente, tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150 , § 4º da CF). Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc.

Neste seu caso deve-se estudar com maior critério para não ser penalizada de alguma forma futuramente.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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