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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pedido de Consulta

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 11:52

Olá! Tenho uma tenho uma dúvida com relação ao enquadramento de uma empresa no Simples Nacional, se ela deve ser tributada no anexo III ou IV.

Ela realiza serviços de portaria (controle de saídas e entradas de pessoas em prédios). As empresas enquadradas nos anexos IV e V mesmo que realizem suas atividades mediante contratos de cessão ou locação de mão de obra, estariam enquadradas no simples Nacional (o que não acontece com as empresas enquadradas no anexo III, que seriam vedadas), devendo recolher o INSS como empresas enquadradas na categoria geral.

Acontece que os serviços de portaria não estão expressos nem no anexo IV, V ou III, a dúvida que fica é onde enquadrá-los.

Existe a possibilidade de que seja feita uma consulta a Receita Federal para que eles orientem o contador na melhor forma de enquadrar a empresa? Pode ser feita uma consulta pela internet?

O fiscal do posto aqui da cidade, não é muito chegado a resolver esse tipo de problema e caso aconteça algo de errado, a culpa é sempre do contador.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Douglas dos Santos Silva

Douglas dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 13:39

Umberto,

Creio que sua atividade deva utilizar o CNAE: 8111-7/00, e portanto, pode optar pelo simples nacional estando enquadrada no Anexo IV.

Digo isso com base em consulta realizada no portal: https://www.contabeis.com.br

Existe sim a possibilidade de formular uma consulta por escrito e protolocolar na Receita Federal, porém, nunca soube de um modelo padrão para consultas.

No site da Receita não existe a possibilidade de consultar.

Att.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 13:50

Douglas! O CNAE que está sendo utilizado pela empresa é realmente esse que você mencionou em seu e-mail. Acontece que fica a dúvida, pois a LC 123 ou 128 não mencionam expressamente essa atidade no rol de possibilidades de enquadramento nos anexos III ou IV. Dessa forma fico em dúvida de onde enquadrar a empresa. Ainda mais que no anexo III a empresa está dispensada da retenção de INSS, sendo este anexo utilizado atualmente pela empresa para tributar suas atividades. Claro que sabemos que corremos o risco de sermos excluídos do Simples por estarmos prestando serviços mediante cessão ou locação de mão de obra. Grato pela atenção Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 20:01

Umberto, boa noite

Tenho o mesmo pensamento que o seu, tambem tenho empresa
que faz esse tipo de serviço, tributo ele no anexo III

pois me baseio na lei 128/2008, que diz que se a atividade não estiver expressamente alencada no anexo IV, V, podera ser tributada pelo anexo III.

Att

Bianca Franco




Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 09:44

Olá Bianca! Agora com a IN 938, que dispensa a retenção do INSS sobre os serviços prestados pelas ME e EPP tributadas no anexo III, como você vê essa situação? Pesquisei bastante e encontrei várias súmulas do Conselho de Contribuintes e STF que diferenciam bem o que é cessão e locação de mão de obra (atividades estas vedadas a opção pelo Simples Nacional, caso prestadas por empresas tributadas no anexo III) e tercerização de prestação de serviços. Você já viu algo a respeito? Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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