Preciso de uma interpretação:
Trecho da: normas.receita.fazenda.gov.br
Art. 13. Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 2º do art. 3º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 3º do art. 4º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de
base de cálculo negativa da
CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
§ 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:
I - os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II - os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert