Boa tarde
Em relação aos créditos admissíveis de pis e cofins sobre aquisição de energia elétrica, segue o disposto na Solução de Consulta nº 22 - Cosit:
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11. Ou seja, como regra geral, para determinação do valor da contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art.
1º, a alíquota de 1,65%, (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
12. Cabe ressaltar que a redação dos dispositivos legais acima transcritos é clara ao
estabelecer que gera direito a créditos do PIS/Pasep a energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica, e não a energia elétrica contratada, nem tampouco o
valor total da fatura de energia elétrica como informou a consulente. Não gerando, assim, o
direito a crédito os valores tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros,
multa, dentre outros que possam ser cobrados na fatura, embora dissociados do custo referente
à energia elétrica efetivamente consumida.
Conclusão
13. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo à consulente que, como
regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a
legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados
pelas alíquotas gerais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, independentemente de verificação da
alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do
serviço.
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Fonte:
Solução de Consulta Cosit 22/2016