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PIS e COFINS sobre Importação / IRPJ Presumido

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 09:28

Bom dia,

Gostaria de tirar uma dúvida, referente a alíquota de PIS e COFINS. ..

Quando uma empresa Lucro Presumido faz uma importação ela irá recolher o PIS e COFINS sobre a alíquota de 0,65% e 3% como no habitual, ou quando a empresa faz importação, tem outro tipo de tributação ref a PIS e COFINS??


Gostaria também de aproveitar para fazer uma pergunta sobre a presunção calculada sobre o faturamento para IRPJ. ...

Quais os limites de faturamento que definem o percentual de presunção a ser calculado para então aplicar os 15% de IR para recolhimento???

Sei que temos variação de presunção de 1,6%, 8%, 16% e 32%... Para qual tipo de faturamento (mercadorias e serviços) e o limite de faturamento para escolha dos calculos de presunção???


Agradeço desde já, se alguém puder me tirar essas dúvidas!!!


Anna Paula.

Editado por Anna Paula Correia em 31 de julho de 2009 às 09:29:56

Anna Paula
Andre Milani

Andre Milani

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 19:31

Anna Paula, boa noite!

Mesmo no Lucro Presumido vc terá que recolher o "PIS importação" e o "Cofins importação" nas aliquotas de 3% e 7,6% do CIF no registro da DI.

Se vc tiver no presumido vc ainda não poderá se creditar do PIS Importação e Cofins Importação. Eles são considerados custos.

De qualquer forma consulte seu Contador e seu Despachante pq dependendo do produto que vc importa, ainda pode ter uma aliquota diferenciada de PIs e Cofins: Ex: Importei umas peças automotivas essa semana e paguei 2,3% de Pis Importação e 10,8% de Cofins importação (lei número 10.485 de 3 de julho de 2002 artigo terceiro).

Espero ter ajudado.

Att,

André Milani

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 11:39

Bom dia Anna,

Quanto ao segundo questionamento postado por você - percentuais de presunção de lucros admitidos para empresas optantes pelo Lucro presumido - recomendo a leitura das orientações disponibilizadas pela Receita Federal sob o título de Determinação do Lucro Presumido

Neste link você obterá orientações sobre:

Percentuais;

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido:

Conceito de Receita Bruta:

Valores Integrantes da Base de Cálculo:

Lucros Diferidos de Períodos-Base Anteriores:

Valores de Operações Praticadas com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior;

Lucro Inflacionário Acumulado e Saldo Credor da Diferença de Correção Monetária Complementar IPC/BTNF - Realização Obrigatória, e

Receitas Tributadas na Fonte.

Confira.

...

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 12:11

Olá boa tarde!!

Agradeço muito a atenção;

André, ref ao recolhimento de PIS e COFINS consegui entender e estarei analisando a situação dessa empresa que faz a importação!!

Saulo, muito obrigada pela direção....estarei estudando todo o conteúdo da receita e caso tenha alguma dúvida, volto a postar!!!

Muito Obrigada!!!

Anna Paula.

Anna Paula
Andre Milani

Andre Milani

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 12:29

Anna, bom dia!

Acabei confundindo as alíquotas.

O Pis Importação pra grande maioria dos produtos é de 1,65% não 3% como havia postado. E o Cofins é 7,6% mesmo.

Não deixe de consultar um despachante e um contador.

Att,

André Milani.

Editado por Andre Milani em 4 de agosto de 2009 às 12:30:01

Andre Vanetti Milani

Andre Vanetti Milani

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 20:07

Prezada Meirielen, o Pis e cofins pagos no desembaraço aduaneiro são considerados custos e não podem serem creditados. Pelo menos assim que fiz (e fui instruído)nas minhas importações. De qquer forma acho que vc deve consutar seu contador e seu despachante de confiança. Caso tenha uam resposta diferente dessa, por favor volte e comente.

Att,

Andre Milani.

José Roberto Viana

José Roberto Viana

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 13:58

Boa Tarde Meirielen

Quanto ao seu questionamento quanto ao crédito de PIS e COFINS da importação... você no regime de Lucro Presumido não poderá se creditar do PIS e COFINS. Tais impostos serão considerados custos de vossa empresa e vão integrar o valor do produto na sua nota de Entrada. A mesma situação ocorre para as empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Arbitrado.

A única situação que podes se creditar de tais impostos seria você mudar o regime da empresa de Lucro Presumido para Lucro Real. Porém, a opção só pode ser feita no início de cada ano, digo, no primeiro recolhimento dos impostos pela DARF com os códigos de receita de Lucro Real.

Tal regime é alvo de fiscalização pela Receita Federal. Deves avaliar se para sua empresa é viável ou não tal migração. Pois até a contabilidade é diferenciada e os custos "com contador" consequentemente são maiores pela responsabilidade.

Espero ter lhe ajudado.

Att José Roberto Viana

Cordialmente

José Roberto Viana
José Roberto Viana

José Roberto Viana

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 14:00

Boa Tarde Vagner Porto

O mesmo texto que escrevi acima para a Meirielen também vale pra você. No seu caso, como vossa empresa recolhe seus impostos pelo Regime de Lucro Real, podes sim se creditar de tais impostos.

Att José Roberto Viana

Cordialmente

José Roberto Viana
FABIANA EUSEBIO MELLO DA SILVA

Fabiana Eusebio Mello da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Oficial
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:52

Caros colegas, bom dia

tenho uma dúvida quanto a utilização do crédito PIS/COFINS de importação na hora em que for declarar o SPED.

No caso a minha alíquota interna é de 7,6% enquanto a aliquota na importação é de 9%.

Alguns dizem que poderia de creditar dos 9%, porém a lei diz:

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004);
§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.

O que os srs acham?

Gostaria de ter opiniões a respeito desse assunto

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