x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 655

Crédito de PIS e COFINS não cumulativo

Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:57

Alguém poderia me responder, tem uma indústria que compra insumos importado e nacionais que geram créditos, na venda destes produtos sua alíquota é zero e há tributação na revenda e na prestação de serviço, pergunto se esses créditos de insumo posso compensar diretamente com os débitos gerados na prestação de serviço de consultoria e revenda de outros produtos?

Agradeço

José Manoel

José Manoel

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 00:09

Olá Michele Gomes,

De forma geral entendo que os créditos das aquisições destes produtos podem ser compensados dos débitos gerados na prestação de serviço de consultoria e outros.

Fundamentação de tal intepretação no art. 17 da Lei nº 11.033/04, prevê a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes às vendas de bens realizadas com as alíquotas dessas contribuições zeradas.
Porém este mesmo art. 17 da Lei nº 11.033/04, deve ser interpretado de forma sistemática, e não literal, como, por exemplo, em conjunto com o § 2º do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que veda o aproveitamento de créditos em relação ao valor de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS.

Ou seja, Lei nº 11.033/04 – Manter o credito da Aquisição, de origem das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Tem uma solução de consulta que mencionar basicamente este cenário que você relatou.
www.receita.fazenda.gov.br


Cordialmente,
José Manoel Jr.
http://www.josemanoeljunior.com.br
@Oculto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.