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TRIBUTOS FEDERAIS

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COSIT 1 de 31 de Março de 2017

Lucilene de Carvalho

Lucilene de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 11:21

Bom dia!

Trabalho em uma empresa que é importadora direta e temos algumas dúvidas quanto a esse PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2017, o qual estamos nos informando e acreditamos ter o direito de restituição desse tributo.
No site da RFB encontramos como Formulário de preenchimento, o anexo III para protocolização do pedido de restituição, bem como a lista de documentos, conforme segue no link abaixo:

idg.receita.fazenda.gov.br

E lendo a COSIT, ainda ficamos em dúvida quanto a:

Parágrafo 48.13, lê-se..."Novos pedidos de restituição devem ser formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012." e em outro trecho se lê:

“Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012”, no entanto não encontramos essa IN.

Agradecemos desde já se alguém souber qual o anexo correto a ser preenchido I ou III, onde e quem deve protocolar esse Pedido junto a RFB e se são somente os documentos constantes no link acima mencionado, que devem ser apresentados.
Grata!

At.t

Lucilene de Carvalho

Lucilene de Carvalho

Lucilene de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 15:35

Obrigada pelo retorno, Leandro.
No caso, como já foi julgado indevido, pleitearemos a diferença do montante do Pis e da Cofins, no qual pagamos a maior até 2013, quando na base de cálculo desses impostos somava-se o ICMS.
Com seu retorno e apenas para confirmar, nesse caso o correto é usarmos o anexo I ao invés do anexo III?!

Agradeço se puder retornar!

At.t.

Lucilene de Carvalho

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 15:47

Lucilene,

veja o que diz o item 47. do Parecer Normativo:


47. Sem prejuízo de análise dos pedidos já efetuados, novos pedidos de restituição devem ser
formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
2012. A decisão sobre o pedido de restituição caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho
decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.


Abçs.

Leandro Medeiros
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Lucilene de Carvalho

Lucilene de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 16:39

Boa tarde,

Ainda com relação a COSIT 1, temos buscado esclarecimentos com contadores também onde uma das consultorias pesquisadas respondeu o seguinte para o questionamento apresentado aqui:

"Considerando que a empresa optante ao Simples Nacional efetua importação de mercadorias, o Pis e Cofins incidentes sobre tal operação são custos na aquisição do produto, e não há previsão legal para restituição."

Conseguem me informar se empresas optantes pelo Simples, que o caso da empresa onde trabalho, de fato não tem direito a esse crédito?!

Desde já agradeço a atenção e retorno!

At.t.

Lucilene de Carvalho

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 09:24

Bom dia Lucilene,

Entendo que há um equívoco da Consultoria.

Justamente pelo Pis/Cofins ser custo para as empresas do Simples (assim como no Lucro Presumido) é que você pode reaver os valores pagos a maior.

Empresas do Lucro Real é que não podem restituir esses valores pagos a maior quando tiverem tomado o crédito (logicamente também a maior) dos valores pagos na importação.


Acredito que seja prudente explicar novamente para sua Consultoria. Acredito que não entenderam a consulta.

Responderam que o SIMPLES não pode se creditar dos valores pagos na importação. Isso não se discute.

Mas a pergunta é se você pode restituir os valores pagos a maior na importação. Não tenho dúvida que você pode.


Abçs.


Leandro Medeiros
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Danilo de Souza Silva

Danilo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 13:53

Prezados, Boa tarde.

Gostaria de saber quanto ao preenchimento do Anexo I,

1 - podemos requerer em um único pedido, vários pagamentos indevidos com a mesma causa de pedir? (PIS e COFINS importação)
2 - Na linha pagamentos indevidos ou a maior, informamos o valor total pago dos DARFS?

Conto com a ilustre colaboração

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