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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

SANTELMA MARIA DE ARAUJO FERNANDES

Santelma Maria de Araujo Fernandes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 16:45

SIMPLES NACIONAL
ALTERAÇÕES NAS
ATIVIDADES IMPEDIDAS


Em face da publicação da Resolução CGSN n° 20, no DOU de 16.08.2007, foram promovidas mudanças na lista de atividades vedadas para optarem pelo Simples Nacional, alterando-se os Anexos da Resolução CGSN n° 6, de 18/06/2007.

Referidos Anexos têm a seguinte descrição:

Anexo I

Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Anexo II

Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.



As empresas cujos códigos de CNAE estejam relacionados no Anexo II podem optar pelo Simples Nacional se exercerem

somente atividades permitidas, declarando essa condição no momento da opção efetuada no Portal do Simples Nacional.

Comparando-se com a redação anterior, a Resolução CGSN n° 20 promoveu as seguintes alterações:

1. Transferidos do Anexo I para o Anexo II: (PERMITIDAS E IMPEDIDAS)

2539-0/00 - Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação;

6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.

2. Transferidos do Anexo II para o Anexo I: (IMPEDIDAS)

2550-1/02 - Fabricação de armas de fogo e munições;

4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.

3. Excluído do Anexo I (IMPEDIDA)

3240-0/02 - Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação.


4. Excluído do Anexo II (PERMITIDA E IMPEDIDA)

1220-4/99 - Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

1731-1/00 - Fabricação de embalagens de papel;


2063-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

2092-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;

2640-0/00 - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

2652-3/00 - Fabricação de cronômetros e relógios;

2670-1/02 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios;

2680-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

2751-1/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

3240-0/03 - Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação;

3240-0/99 - Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente;

4511-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;
4541-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

4636-2/01 - Comércio atacadista de fumo beneficiado;

4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

4649-4/01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

4649-4/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

4649-4/07 - Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos;

4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

4649-4/09 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

4649-4/10 - Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;

4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.


5. Incluídos no Anexo I (IMPEDIDAS)

6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite.

6. Incluídos no Anexo II
(PERMITIDAS E IMPEDIDAS)

4221-9/04 - Construção de estações e redes de telecomunicações;

6022-5/01 - Programadoras;

6022-5/02 - Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

SANTELMA MARIA DE ARAUJO FERNANDES

Santelma Maria de Araujo Fernandes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 16:50

SIMPLES NACIONAL

TRANSPORTES

NO SIMPLES NACIONAL

Alterações da LC nº. 127/2007






Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº. 127/2007, publicada no DOU de 15.08.2007, na LC nº. 123/2006, o setor de transporte sofreu alterações em sua tributação, com efeitos retroativos a 1º.07.2007.



Abaixo, o tipo de atividade de transporte e sua tributação perante o Simples Nacional:



1º - Transporte de Carga



a) Interestadual e Intermunicipal



- De Julho a Dezembro de 2007:


Tributação pelo Anexo V da LC nº. 123/2006, com ICMS (Tabelas do Anexo V da Resolução CGSN nº. 5/2007).


Pagamento de INSS patronal sobre a folha de pagamento



- A partir de Janeiro de 2008:


Tributação pelo Anexo III da LC nº. 123/2006, com ICMS (Tabelas do Anexo III da Resolução CGSN nº 5/2007).


Pagamento do INSS dentro das tabelas do Simples
Recolhimento em GPS apenas dos valores descontados de empregados e contribuintes individuais



b) Municipal



A partir de Julho de 2007:


Tributação pelo Anexo III da LC nº 123/2006, com ISS (Tabelas do Anexo III da Resolução CGSN nº 5/2007).


Pagamento do INSS dentro das tabelas do Simples
Recolhimento em GPS apenas dos valores descontados de empregados e contribuintes individuais



2º - Transporte de Passageiros



a) Interestadual e Intermunicipal - Opção pelo Simples Nacional - VEDADA





b) Municipal



A partir de Julho de 2007:


Tributação pelo Anexo III da LC nº 123/2006, com ISS (Tabelas do Anexo III da Resolução CGSN nº 5/2007).




Pagamento do INSS dentro das tabelas do Simples
Recolhimento em GPS apenas dos valores descontados de empregados e contribuintes individuais.

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 14:06

Alguem sabe onde esta determinado que a compra de empresas optantes pelo simples nacional não geram CRÉDITO DE PIS/COFINS ?

No sistema antigo não havia problemas, mas acabo de receber uma informação que "parece" que agora não se pode mais se creditar.

Isso é mais um "belo acrescimo" de tributação.

No aguardo!

Abraços!

JLF
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 25 agosto 2007 | 00:17

Boa noite.

Lê-se na Lei Complementar 123/06

Seção VI

Dos Créditos:

Artigo 23º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Artigo 24º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.


O IPI, ICMS, PIS e a COFINS são tributos e contribuições abrangidos pela sistemática do Simples Nacional.

...

Silene

Silene

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 10:20

Bom dia!!!
Por favor, fiz um parcelamento de uma empresa q tinha apenas R$ 103,00 de débitos na RFB, já foi pago a 1ª parcela, gostaria de saber se terei q emitir a 2ªparcela do darf??

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 13:57

Obrigado Saulo,

Estranho não ter tido maior repercursão este Art.23, isso afeta e muito as empresas .

Isso vai representar uma elevação razoavelmente expressiva no PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO, imagino o acrescimo de encargo numa empresa que trabalha com Propaganda/Publicidade ...

Saberia informar se já estão tentando reverter isso, também ?

Abraços!

Abraços!

JLF
Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 17:02

À Jose Luiz Ferreira,

Em notícia veiculada recentemente no jornal "Valor Econômico", o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou com possibilidade de editar uma norma para permitir a utilização de créditos das referidas contribuições sobre as aquisições de bens e serviços das mencionadas pessoas jurídicas.

Todavia, a nova regra não tem prazo para ser editada e não se tem conhecimento, ainda, se esta será criada mediante lei complementar, medida provisória ou decreto. Portanto, até que a nova regra seja efetivamente editada e divulgada no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas optantes pelo regime não-cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep estão impedidas de descontar créditos sobre as aquisições de bens e serviços das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Há que se observar, ainda, que a impossibilidade do aproveitamento de créditos nesses casos, foi corroborada recentemente pela Solução de Consulta nº 360, de 25.07.2007 (DOU 1 de 08.08.2007), prolatada pela 8ª Região Fiscal (São Paulo).


Espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 00:05

Boa noite José Luiz,

Existem não só artigos, mas capítulos e "Resoluções inteiras" que não tiveram a menor repercussão, a exemplo da Resolução 15/07 que trata da exclusão das empresas da sistemática do Simples Nacional!

Isto porque está na "moda" indignar-se com as escandalosas alíquotas impostas pelas tabelas do Anexo V, voltando-se a análise dos estudos de viabilidade unicamente para o aspecto financeiro.

Atitude própria de quem não lê os dispositivos que regulamentam o Simples Nacional, posto que se tenha nos impedimentos, condições, vedações e punições os maiores motivos para não ser aconselhável a adesão ao sistema.

...

Luiz Augusto Hochsprung

Luiz Augusto Hochsprung

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 14:30

O Simples Nacional, trouxe um diferencial para os optantes referente as compras governamentais e licitações até R$ 80.000,00, prometendo o governo dar preferência para as ME e EPP.
Porém ainda não foi regulamentado o reconhecimento da Receita, tendo as empresas que optar pelo regime de competência, não podendo optar pelo regime de caixa.
isso significa que ao emitir a NF tenho que o pagar o DAS no dia 15 do mês seguinte não sabendo quando receberei do governo.
è uma incoerência criar incentivos e esquecer do básico.
alguém teria alguma dica ?

é ou não é uma incoerência ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 22:45

Boa noite Sávio,

Ao informar as receitas no PGDAS você deve segregá-las informando separadamente as que tiveram substituição tributário do ICMS das que não tiveram.

O próprio programa irá calcular o Simples Federal considerando (para o caso) as duas tabelas diferentes.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 22:50

Boa noite Luiz

Acerca dos regimes de competência e de caixa há que se considerar o seguinte:

A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês ("regime de caixa"), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.

Enquanto não publicada Resolução específica do CGSN sobre o assunto, as receitas, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão tão-somente ao regime de competência ("faturamento").

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.

confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7522007.htm

...

Luiz Augusto Hochsprung

Luiz Augusto Hochsprung

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 08:42

Saulo, agradeço e muito seu comentário.

Infelizmente é mais uma "facada" nas empresas, além de ter que adotar o regime de competência para o 2º semestre, ainda teve que considerar no mês de junho todas as receitas auferidas e não recebidas.
Para as Micro e Pequenas que trabalham com órgãos públicos, que tem seu prazo de recebimento bem diferente do mês da emissão da Nota Fiscal, ficou bem complicado, pois está vendo seu capital de giro, "se é que tinha" ir embora.
Realmente é uma falta de sensibilidade do Legislador.
não vejo nenhuma alternativa.

desde já agradeço

Vitor Guilherme da Silva

Vitor Guilherme da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 11:30

Uma empresa optante do lucro presumido emitiu suas notas de faturamento regularmente no mês de julho/2007 com retenção dos impostos devidos (IRRF 1,5%, pis/cofins/cs 4,65), porém resolveu optar pelo Simples Nacional por ser mais vantajoso. Como o regime do Simples Nacional retroage a 01/07, como deveríamos proceder em relação às retenções que foram efetuadas, uma vez que os impostos retidos na nota já foram recolhidos pelo contratante?

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 18:16

Boa noite José Luiz,

Existem não só artigos, mas capítulos e "Resoluções inteiras" que não tiveram a menor repercussão, a exemplo da Resolução 15/07 que trata da exclusão das empresas da sistemática do Simples Nacional!

Isto porque está na "moda" indignar-se com as escandalosas alíquotas impostas pelas tabelas do Anexo V, voltando-se a análise dos estudos de viabilidade unicamente para o aspecto financeiro.

Atitude própria de quem não lê os dispositivos que regulamentam o Simples Nacional, posto que se tenha nos impedimentos, condições, vedações e punições os maiores motivos para não ser aconselhável a adesão ao sistema.

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Realmente a LEI esta ai desde Dez/06 e somente agora esta sendo AMPLAMENTE DISCUTIDA... Embora não atuava me incluo, como CONTADOR, no rol de culpados pelo que esta acontecendo !

Só em julho foram verificar o problema dos DEMAIS SERVIÇOS ? ... do limitador de IPI ( 20%) ... e agora da questão do PIS/COFINS que vai fazer com que muitas empresas DEIXEM DE COMPRAR das empresas optantes.

O que me aparenta é que simplesmente NINGUEM olhou este detalhe, nem mesmo o CGSN, pois na resolução 10, que trata dos "Documentos Fiscais" ela obriga que se inclua ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DE ICMS, ISS e IPI ... ora não deveria estar o PIS e COFINS aqui também ???

Cade os orgãos de classe que não avaliaram a LEI ? ... que permitiu que a MIDIA espalhasse aos 4 ventos que o "SUPER SIMPLES" era perfeito, reduzia a carga tributária ... somente neste mes apareceram as primeiras reportagens sobre a elevação de carga para alguns setores ...

Pelo visto não é só o País que esta "solto aos ventos" ...

...

Abraços!

JLF
Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 17 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 19:06

Saulo,
Por favor queira me auxiliar as empresas cujas atividades sejam dos seguintes CNAES estão relacionados a qual Anexo da Tabela para calculo do SN??

CNAE 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
CNAE 47.51-2-00 - Comercio Varejista espec Equip de Inform
CNAE 62.01-5-00 - Elaboracao de Programas por Encom

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 07:48

Caros companheiros,

Ainda perfamanece uma restrição cadastral apontada pela Prefeitura Municipal, estive em contato com a Secretaria de Finanças da mesma e informaram já comunicaram a baixa da restrição a SRF, porém até agora não houve a baixa da restrição e o pior é que DAS tem que pagar dia 31/8, Alguem têm alguma orientação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 08:35

Bom dia José,


CNAE 43.13-4/00 - Obras de Terraplanagem
Esta atividade era proibitiva na sistemática do Simples Federal. No Nacional não há vedação expressa posto que não esteja entre as elencadas nos Anexos I e II da Resolução CGSN 06/07, todavia, este CNAE compreende várias atividades correlatas. É aconselhável que você discrimine exatamente qual delas a empresa explora, posto que a generalização poderá ser motivo de exclusão (futura) da sistemática do Simples Nacional se a Receita Federal assim entender que deva ser feito. Cabe consulta ao CAC de sua região Fiscal acerca do assunto.

47.51-2/00 - Comércio Varejista de Equipamentos de Informática
As receitas decorrentes das atividades do Comércio sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo I da LC 123/06.

62.01-5/00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Esta atividade consta entre as elencadas no Anexo II da Resolução CSGN 06/07 como atividade ambígua haja vista que está permitida no Inciso XXII, § 3º, Art, 12º, Resolução CGSN 04/07, mas pode tornar-se proibitiva se exercida fora do âmbito da empresa. Vale dizer que será permitida desde que o desenvolvimento do programa se dê nas instalações de sua empresa e não nas da empresa para a qual o programa esta sendo desenvolvido.

Em obediência ao § Único do Artigo 3º da Resolução 06/07 você poderá optar pelo Simples Nacional sob condição de declaração que exerce tão somente atividades permitidas no Simples. O modelo desta declaração você encontra aqui https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=6451 As receitas decorrentes destas atividades sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo V.

Confira as CNAES
http://www.cnae.ibge.gov.br/pesquisa.asp

...

EDGLEY ROCHA DE SOUSA

Edgley Rocha de Sousa

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 14:44

Boa tarde, gostaria de saber se empresas com pendência cadastral junto à prefeitura, se essa regularização poderá ser efetuada até 31/10/2007 ou se essa data é apenas para débitos fiscais.

Grato,

Edgley Rocha

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 17:25

Boa tarde...

gostaria de saber em q anexo enquadra esse cnae...

4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

alguem aqui poderia mi ajuda ?

OBRIGADOOO !!!

André Ávila
Vitor Guilherme da Silva

Vitor Guilherme da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 15:19

Estou com a seguinte dúvida:

Uma empresa optante do lucro presumido emitiu suas notas de faturamento regularmente no mês de julho/2007 com retenção dos impostos devidos (IRRF 1,5%, pis/cofins/cs 4,65), porém resolveu optar pelo Simples Nacional por ser mais vantajoso. Como o regime do Simples Nacional retroage a 01/07, como deveríamos proceder em relação às retenções que foram efetuadas, uma vez que os impostos retidos na nota já foram recolhidos pelo contratante?

Alguém poderia me ajudar?

Desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 2 setembro 2007 | 15:27

Boa tarde André,

As receitas decorrentes da simples "instalação de portas, Janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material" (atividades constantes da CNAE 43.30-4/02) sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo III.

...

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