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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

Thiago Martins

Thiago Martins

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 11:22

Bom dia.

Já que o prazo para o cancelamento do ingresso no simplesnacional se esgotou no dia 30/08, como deve ser formalizado o pedido de exclusão.

Desde já agradeço pela resposta

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 20:01

Boa noite Andréa,

Na ordem que você colocou:

01 - os débitos relativos ao período de JAN/JUN/2007 podem ser parcelados (sim) sob condição que a empresa entregue até o dia 31/10/2007 a PJSI 2008 que abrange o primeiro semestre de 2007.

A data acima (31/10/07) é também a data limite para o pedido do parcelamento ordinário em 60 parcelas. As instruções e o aplicativo para o parcelamento você encontra no item "Regularização Fiscal dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB" no link: www.receita.fazenda.gov.br

02 - Este empresa em 2007 não será optante pela sistemática do Simples Nacional posto que a solicitação tenha sido indeferida por explorar atividades discriminadas em CNAE vetada à opção.

A alteração do CNAE entregue no dia 29/08/07 já estava fora da data limite para opção pelo Simples Nacional que expirou no dia 20/08/2007

Vale dizer que a nova solicitação de adesão acatada no dia 19/09/2007 terá validade a partir de 01/01/2008, ou seja, no período de JUL/DEZ/2007 a empresa não é optante do Simples Nacional e deverá sujeitar-se à sistemática do Lucro Presumido ou Lucro Real.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 20:09

Boa noite Thiago,

O pedido para exclusão (por opção do contribuinte) dar-se-á a qualquer tempo via comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet. (Inciso I, § 1º. Art. 3º. Resolução CGSN 15/07)

Neste caso a exclusão terá validade a partir do dia 1º de Janeiro do ano-calendário subsequente (Inciso I, Art 6º Resolução CGSN 15/07)

confira no item "Legislação" do link:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

...

Rodrigo rwr

Rodrigo Rwr

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 14:21

Boa tarde,

Estes CNAES (separadamente) podem entrar no supersimples: Caso for simples, em qual anexo??? ficam no anexo III, certo????

CNAE 7010700 - Consultoria ADM

CNAE 8211300 - Serv Escritório


Agradeço desde já.

rodrigor

Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 16:36

Boa Tarde...

Em lugar algum consegui ver ou ter um modelo de como emitir uma nota fiscal de serviços de assistencia tecnica com as novas regras do Super Simples, estou precisando muito saber como:
POR FAVOR...
Alguém poderia me ajudar a emitir uma nota fiscal de serviço de assistencia tecnica, NA NOVA LEI DO SUPER SIMPLES?

Veja se está certo:

Valor da Nota fiscal Bruta: R$ 16.188,67
(PIS/COFINS/CSLL = 4,65%) = R$ 752,77
(ISS = 3% conf. municipio) = R$ 485,66
(Imosto de Renda = 4,80%) = R$ 777,06
(Contr. Social = 1,88%) = R$ 304,35
TOTAL LIQUIDO = R$ 13.868,83

É isso mesmo?????

sds, Glailton Campos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 22:16

Boa noite Glailton,

A Nota Fiscal de Serviços de Assistência Técnica mencionada acima sofrerá uma única retenção e está ficará por conta do ISS a razão de 3% se os serviços forem prestados em Município diferente do da sede da empresa e se a lei municipal assim exigir.

Para que você "justifique" a não retenção do IRRF e da CSRF coloco abaixo os dispositivos legais que a fundamentam.

IRRF - Não Incidência
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (IN 459/04 e 480/04 com nova redação dada pela IN RFB 765/07)

CSRF - Não Incidência
A despeito de ser em valor superior a R$ 5.000,00 a retenção do PIS/COFINS/CSLL por serviços prestados (nos termos da Lei 10.833/2003) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias. (IN 459/04 e 480/04 com nova redação dada pela IN RFB 765/07)

Fundamentos:

Artigo 1º e 3º da IN SRF 480/2004
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4802004.htm

§ 6º do Artigo 1º da IN 459/04
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4592004.htm

Artigos 1º ao 3º da IN RFB 765/07
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7652007.htm

INSS Cessão de Mão-de-obra - Incidência
A empresa optante pelo Simples, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada e com a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está também sujeita à referida retenção.

Observa-se que quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a retenção de 11% aplicada sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

Nota
A incidência do INSS sobre a cessão de mão-de-obra foi mencionada apenas para complementar o assunto. No caso em epígrafe não há a cessão de mão-de-obra uma vez que os serviços não foram prestados nas instalações da tomadora dos serviços.

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Vania Lucia Loschi Lacerda

Vania Lucia Loschi Lacerda

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 14:40

boa tarde

Não encontrei neste forum resposta para a seguinte dúvida.
exclusão de ofício
inciso IX do artigo 20 da Lei 123/2006
" For constatado que durante o ano calendário o valor das despesas pagas superar 20% (vinte por cento) de recursos no mesmo período, excluído o ano de ínicio de atividades"

Dúvida

No total das despesas devemos incluir a folha de pagamento, e os honorários?
obrigada
Vania

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 22:16

Boa noite Vania,

Oportuno e a propósito vem seu questionamento uma vez que (conforme você notou) até então nada se comentou aqui no Fórum acerca do assunto, a despeito de sua relevância.

Lê-se nos incisos IX e X do Artigo 29º da LC 123/07 ratificados pelos incisos de mesmo número do artigo 5º da Resolução 15/07 que regulamenta a exclusão das empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que:

Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.


www.receita.fazenda.gov.br

No primeiro momento a impressão que se tem é que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão terminantemente "proibidas" de apurarem prejuízos contábeis decorrentes da simples "diferença" entre receitas e despesas (inciso IX) e não poderão investir na aquisição e formação de estoques visando vendas futuras (inciso X) sem que estejam sujeitas a exclusão (de ofício) da sistemática do Simples.

Felizmente a interpretação dada pela Receita Federal aos incisos acima é diferente da que à primeira vista se tem. Segundo orientações do CAC os incisos em questão devem ser assim interpretados:

Inciso IX
Despesas comprovadamente pagas (através de informações de administradoras de Cartões de Crédito e ou CPMF cobrado em Contas Correntes Bancárias) e não contabilizadas, em valores superiores a 20% do ingresso de receitas no mesmo período, é motivo para exclusão do sistema (de Oficio), logo, não se trata das despesas contabilmente comprovadas.

Inciso X
Se a aquisição de mercadorias sem justificativas em valores superiores a 80% do total de ingressos de recursos, é motivo para exclusão do sistema (de Ofício), será bastante - quando interpelada - a empresa justificar por escrito o motivo da aquisição das referidas mercadorias, que pode ser a simples formação dos estoques. A principal finalidade deste dispositivo é o controle do fluxo de caixa que pode indicar distribuição disfarçada de lucros.

Cabe lembrar que não se aplicam os dispositivos acima para os casos em que a empresa está no primeiro ano do início das atividades.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 23:00

Boa noite Rodrigo,

A CNAE 7010700 Não existe confira: http://www.cnae.ibge.gov.br/

As empresas cujas atividades se "encaixem" entre as discriminadas na CNA 82.11-3/00 poderão solicitar a adesão à sistemática do Simples Nacional desde que seus serviços não dependam de profissionais habilitados.

Algumas Regiões Fiscais da RFB têm vedado sumáriamente a inclusão destas empresas no sistema - a exemplo do que fazem com as atividades constantes no Anexo II das Resolução CGSN 06/07 - no entanto, será bastante a declaração de que a empresa não exerce (entre elas) atividades impeditivas para que a solicitação seja deferida.

Neste caso, as receitas decorrentes destas atividades sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo III

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alberto morking neto

Alberto Morking Neto

Iniciante DIVISÃO 2 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 10:29

Sobre a atividade 6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação, como defino se a empresa exerce atividade impeditiva ou não ?? Quais as regras, pois a lei cita que as empresas envolvidas em consultoria não podem aderir !??

Pelo pesquisa do CNAE, inclui as seguintes atividades :

Esta Subclasse compreende:

- a análise para determinação das necessidades do cliente ou do mercado potencial e a especificação técnica do sistema quanto à definição das funcionalidades e campo de aplicação

- os serviços de assessoria para auxiliar o usuário na definição de um sistema quanto aos tipos e configurações de equipamentos de informática (hardware), assim como os programas de computador (software) correspondentes e suas aplicações, redes e comunicação, etc.

- o acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática, ou seja, a coordenação de atividades envolvidas na definição, implantação e operacionalização de projetos destinados à informatização de um determinado segmento

- a consultoria para integração de sistemas e soluções, ou seja, atividades de estruturação e operacionalização de uma solução final funcional, a partir da união de diferentes sistemas, mantendo suas características essenciais

- atividades de atualização de websites, isto é, atividades de inserção e retirada de informações, atualização de arquivos, banco de dados, inserção de banners e links, etc.

- os serviços de customização de programas de computador customizáveis, ou seja, atividades que consistem em adaptar as necessidades do usuário às telas, terminologias, tabelas e a outras características inerentes ao sistema

Alguem tem uma posição formada sobre isso ??

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 22:11

Boa noite Everton,

As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional poderão constituir quantas filiais quizerem ou necessitarem.

Considere, no entanto, que o Simples Nacional deverá ser pago de forma centralizada (pela Matriz) e o faturamento de todas as filiais serão somados com o da Matriz para efeitos de cálculo, enquadramento e pagamento do imposto, isto porque a empresa é uma só a despeito de possuir filiais.

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Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 22:33

Alberto, boa noite!
Seja bem vindo ao Fórum.

Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Este CNAE também compreende as atividades:

ASSESSORIA EM SOFTWARE, PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
ASSESSORIA PARA COMPRA E INSTALAÇÃO DE PERIFÉRICOS
ASSESSORIA, CONSULTORIA EM INFORMÁTICA
ASSESSORIA, CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
CONSULTORIA EM ANÁLISE DE SISTEMAS
CONSULTORIA EM HARDWARE E SOFTWARE
CONSULTORIA EM INFORMÁTICA
CONSULTORIA EM PROGRAMAS DE COMPUTADOR
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CONSULTORIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA; SERVIÇOS DE
CUSTOMIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE
HARDWARE; ASSESSORIA EM
HARDWARE; CONSULTORIA EM
PROJETOS PARA INSTALAÇÕES DE REDE; DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE, PROGRAMAS DE INFORMÁTICA, SOB ENCOMENDA; ATUALIZAÇÃO DE
SOFTWARE, PROGRAMAS DE INFORMÁTICA; ASSESSORIA EM


A meu ver as atividades em negrito não gerariam impedimento para a opção pelo Simples Nacional, mas sugiro que faça uma consulta na RFB no CAC de sua Região Fiscal, e verifique o que consta no Objeto Social da empresa.

Obrigado!

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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alberto morking neto

Alberto Morking Neto

Iniciante DIVISÃO 2 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 18:55

Boa Noite Rogério,

Obrigado pelo retorno.

Efetuarei a consulta a RFB como você me orientou e posto aqui o entendimento deles, assim que me retornarem.

A alteração é para uma empresa que já está no Simples, então só adicionaremos as novas atividades no objeto, se o entendimento da RFB for igual ao vosso.

E sobre os impostos, usaremos o Anexo III como está sendo simulado no site !?!

Att.

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 08:32

Alberto, bom dia!

Aguardamos sua mensagem sobre a consulta na RFB.
Sobre o anexo, desde que não se enquadre nos itens:

XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIII - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXIV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Se as atividades do objeto for uma das listadas acima, enquadrariam no anexo V.

Obrigado!

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 09:33

Finalmente mais um "EQUIVOCO" foi resolvido,

Como já havia indagado aqui sobre a "perda" dos créditos do PIS/COFINS, pelas empresas enquadradas no regime não cumulativo, nas aquisições de produtos/serviços de empresas optantes pelo SN, estava gerando um ENORME PREJUÍZO para ambas.

Saiu do DOU desta sexta-feira, 28/09/07.

www.receita.fazenda.gov.br

Agora nos resta "discobrir" se os efeitos serão retorativos a 01/07/07.

Boa Semana a todos !

Abraços!

JLF
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 16:03

Boa tarde Thiago,

Se a "Senha Mestre" mencionada por você trata-se do Código de Acesso, deve se ter um para cada Pessoa Jurídica distinta.

No entanto pode ser usado o mesmo Código de Acesso fornecido por ocasião da Solicitação da adesão ao Simples Nacional, ou seja, será sempre o mesmo para qualquer serviço prestado no Portal do Simples para aquela empresa.

Ainda que possa ser conseguido outro, é interessante que você grave e use o mesmo para evitar o trabalho repetitivo.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 23:27

Boa noite Thiago,

Você tem razão quanto a Portaria da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional Nº 002/07 de 16 de Agosto.

Este dispositivo regulamente os incisos e parágrafos do Artigo 4º da Resolução CGSN 18/07 que dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

Pelo que se lê, o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar "usuários-cadastradores", que poderão cadastrar os demais usuários.

Para cada novo Usuário deverá ser usado um formulário e Certificação Digital.

...

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 08:05

Bom dia a todos, se ficou pendencia com o municipio mas foi resolvido em outubro, a empresa não ira aderir ao simples???
A prefeitura daqui disse que agora so para 2008 é correto??
As empresas não tem até o dia 31/10/07 para resolver as pendencias???

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 10:13

Prezados colegas, Bom dia a todos!

Gostaria de saber se em uma empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade seja Comércio varejista de ferragens e ferramentas com prestação de serviços de serralheria, o titular que faz sua retirada de pro-labore irá pagar os 20% de contribuição patronal sobre sua retirada?

Att

EVERTON

"Os fins não justificam os meios".
Página 18 de 27

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