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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2007 | 11:00

Bom dia !!!

Tenho a seguinte dúvida.

Uma empresa optante do SIMPLES NACIONAL que fatura em média R$ 80.000,00/mês, registrou alteração contratual admitindo um novo sócio com 25% do capital social. Porém esse sócio admitido é sócio de mais 3 empresas não optantes pelo S.N, que, juntas faturaram mais de R$ 2.400.000,00 no ano 2007.

Qual seria a melhor solução? Registrar outra alteração Contratual reduzindo sua participação para no máximo 10%, ou efetuar sua exclusão do quadro societário ?

Antecipadamente agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2007 | 11:23

Bom dia Alexandre,

A melhor alternativa terá que ser também a mais sensata, quero dizer, há nisto tudo o interesse da empresa em tê-lo como sócio e isto deve "pesar" na atitude a ser tomada.

Como você acertadamente colocou, a empresa tem apenas duas alternativas; reduzir o percentual de participação deste sócio ou excluí-lo da sociedade.

Se houver interesse em mantê-lo na sociedade, há que se examinar também o custo fiscal de submetê-la a tributação na sistemática de Lucro Presumido, o que seria uma terceira alternativa. Se o interesse não for significativo, pode-se diminuir a participação ou até excluí-lo da sociedade.

Face ao exposto, você deve reunir-se com os interessados e apresentá-las para que juntos decidam que atitude tomar.

...

Marcelo Paulino

Marcelo Paulino

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2007 | 12:05

Ola pessoal

Sera que alguem pode me dar um presente de fim de ano e me responder positivamente se o transporte de passareiros podera aderir ao Simples em 2008 ???

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2007 | 13:38

Marcelo,

Se for transporte MUNICIPAL de passageiros, pode sim.

Transporte de passageiros Intermunicipal e Interestadual não podem ser optantes pelo Simples Nacional.
Os CNAES 4921-3/02; 4922-1/01; 4922-1/02 e 4929-9/02 são impeditivos de optarem pelo Simples Nacional.
Basta você olhar os CNAE's impeditivos nos Anexos I e II da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2007 | 13:33

Saulo

Muito obrigado pela atenção, realmente nessa questão teremos que pensar muito no intuito de se tomar a melhor decisão

Parabéns pelo ótimo trabalho realizado que muito nos tem auxiliado .

Feliz 2008 !!!


Abraços

Alexandre

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 16:19

Mal começa o ano, e ja tenho um grande pepino pra resolver.......


Necessito da ajudas dos amigos, pois em uma empresa aqui ocorreu o seguinte fato:


1-A empresa não migrou automaticamente para o SN em razão de 2 pendências, a 1ª eram débitos, os quais solicitamos o parcelamento e tempestivamente efetuamos o pagamento da primeira parcela. A 2ª pendência era relacionada a uma filial que a empresa manteve a muito tempo, sendo a mesmo encerrada na época no Estado, Prefeitura, e atualmente encerrada na Junta Comercial e Receita Federal.

2 - Porém, mesmo depois de tomadas essas providências, a empresa não migrou para o SN, continuando a aparecer sempre a mensagem que a empresa POSSUI PENDENCIAS CADASTRAL OU FISCAL COM O ESTADO/SP, e meses depois da solicitação do parcelamento dos debitos, não conseguimos mais extrair os DARFS para pagamento das parcelas, pois na tela aparece a mensagem de que a empresa não possui parcelamento junto a RFB em razão de não ser optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O que fazer nesse caso: Há alguma forma de requerer de forma administrativa ou ate mesmo judicial o enquadramento retroativo dessa empresa, uma vez que todas as pendências foram solucionadas em tempo hábil .?? Ou é melhor tb. Entrar com a opção dela para o ano 2008, e depois tentar discutir os problemas de 2007 ???

Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 16:27

CGSN - Resolução nº 27/ 2007 02/01/2008

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 02.01.2008

Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento
Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de
30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"§ 4º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro
de 2008, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Presidente do Comitê

Atenciosamente,

Marco Balthazar

Um ótimo ano de 2008 a todos!

Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2008 | 17:18

RESOLUÇÃO 26 CGSN, DE 20-12-2007
(DOU DE 26-12-2007)
APURAÇÃO
Normas

Comitê Gestor atualiza regras para cálculo do Simples Nacional
Foi atualizado o cálculo do Simples Nacional incidente sobre as receitas da prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas, que, a partir de 1-1-2008, tendo em vista a alteração da Lei Complementar 123/2006 pela Lei Complementar 127/2007, passarão a ser tributadas na forma do Anexo III da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007). Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao artigo 6º e as Tabelas 1 e 2 à Seção V do Anexo III e alterados o caput e os incisos V e VI dos §§ 4º a 7º do artigo 7º e o caput do artigo 8º, todos da Resolução 5 CGSN/2007.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;
XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."
Art. 2º - O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = -------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração"
Art. 3º - Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 4º - Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 5º - Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 6º - Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 7º - O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
Art. 8º - O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid - Presidente do Comitê)

Atenciosamente,

Marco Balthazar

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 17 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 09:12

Caros amigos pediria ajuda para a seguinte duvida:
Fiz a alteração da atividade p/ enqd. no SuperSimples no mês de Dez/2007, agora em Jan/2008 deverei fazer a opção ao SuperSimples junto ao SRF como devo proceder ?

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 17 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 09:14

Caros amigos pediria ajuda para a seguinte duvida:
Fiz a alteração da atividade do Contrato Social (junta) p/ enqd. no SuperSimples no mês de Dez/2007, agora em Jan/2008 deverei fazer a opção ao SuperSimples junto ao SRF como devo proceder ?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 15:56

José, sim você tem que fazer a solicitação de opção pelo simples nacional até as 20:00 horas do dia 31/01/2008
3. A opção deverá ser realizada no mês de janeiro de 2008, das 8h do dia 02/01/2008 às 20h do dia 31/01/2008 (horários de Brasília), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet.
4. Serão indeferidos os pedidos das ME e EPP em três situações básicas:
a. Atividade vedada ou composição societária não permitida.
i. O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no ato da opção.
ii. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
b. Existência de débitos tributários na RFB.
i. O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da solicitação da opção.
ii. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
iii. Na hipótese de o débito com a RFB ser regularizado durante o mês de janeiro de 2008 e não haver outro impedimento ao ingresso no Simples Nacional relativo a Estados, Distrito Federal ou Municípios, a opção será deferida, não havendo necessidade da formalização de novo pedido.
c. Existência de débitos tributários ou irregularidade de inscrição nos Estados ou Municípios.
i. Será emitido um aviso com as pendências encontradas, no momento da solicitação da opção.
ii. O contribuinte deverá se dirigir à Administração Tributária do Estado, do DF ou do Município onde foram verificadas essas pendências.
iii. Uma vez regularizadas, a opção pelo Simples Nacional será deferida (essa consulta estará disponível somente a partir de 22/02/2008); caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento.
iv. O Termo de Indeferimento deverá ser emitido pelo Estado ou pelo Município a partir de 22/02/2008.
v. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito do Estado ou do Município.
5. O resultado final do processo administrativo de contencioso poderá levar à inclusão da empresa no Simples Nacional. Nesse caso, caberá à RFB, ao Estado ou ao Município comandar o evento de inclusão de ofício, utilizando-se de certificação digital.
6. Não se admite que um ente federativo atue por outro. Assim, por exemplo, caso um Município não permita que uma empresa adira ao Simples Nacional, este deverá:
a. Emitir o Termo de Indeferimento;
b. Conduzir o contencioso administrativo;
c. Efetuar, com certificação digital, os respectivos comandos nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional, caso, ao final, a empresa prove que o indeferimento foi indevido.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Rodrigo rwr

Rodrigo Rwr

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 13:30

Boa tarde,

Tenho dúvida quanto ao cálculo so Simples:

empresa sujeita ao anexo III, sem qualquer isenção. Abriu em 23.10.07 e teve o primeiro faturamento em dez/07 de R$37.100,14. Informei zero para os meses de OUT e NOV, e esta me calculando simples de R$ 2.226.01 (6%-primeira faixa). Este cálculo esta correto ou estou pondo alguma informação incorreta no site?????

Li o manual e não cheguei a nenhuma conclusão.

Agradeço a ajuda.

Rodrigor.

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 16:55

Mal começa o ano, e ja tenho um grande pepino pra resolver.......


Necessito da ajudas dos amigos, pois em uma empresa aqui ocorreu o seguinte fato:


1-A empresa não migrou automaticamente para o SN em razão de 2 pendências, a 1ª eram débitos, os quais solicitamos o parcelamento e tempestivamente efetuamos o pagamento da primeira parcela. A 2ª pendência era relacionada a uma filial que a empresa manteve a muito tempo, sendo a mesmo encerrada na época no Estado, Prefeitura, e atualmente encerrada na Junta Comercial e Receita Federal.

2 - Porém, mesmo depois de tomadas essas providências, a empresa não migrou para o SN, continuando a aparecer sempre a mensagem que a empresa POSSUI PENDENCIAS CADASTRAL OU FISCAL COM O ESTADO/SP, e meses depois da solicitação do parcelamento dos debitos, não conseguimos mais extrair os DARFS para pagamento das parcelas, pois na tela aparece a mensagem de que a empresa não possui parcelamento junto a RFB em razão de não ser optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O que fazer nesse caso: Há alguma forma de requerer de forma administrativa ou ate mesmo judicial o enquadramento retroativo dessa empresa, uma vez que todas as pendências foram solucionadas em tempo hábil .?? Ou é melhor tb. Entrar com a opção dela para o ano 2008, e depois tentar discutir os problemas de 2007 ???

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 12:02

Boa Tarde Colegas!

Eu consultei o aplicativo simulador do Super Simples para testar se o CNAE 5821-2/00 é permitido para o enquadramento e obtive a resposta de que esta é uma atividade permitida pois nao está vetada no ARTº 7º. Também consegui a informação de que esta atividade está enquadrada no Anexo III. Dúvida:

- O anexo III é muito abrangente, como terei a certeza de qual tabela devo me guiar na hora de calcular o imposto?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 13:47

Carla, para o Anexo III, será utilizado a:

* Tabela 1 da Seção I para Locação de bens móveis;

*Para as atividades de: I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II - agência terceirizada de correios; III - agência de viagem e turismo; IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V - agência lotérica; VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIV - transporte municipal de passageiros; XV e a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no artigo 12, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, você utilizará a Tabela 1 da Seção II quando não tiver retenção ou substituição tributária do ISS, com o imposto devido a outro Município, ou a Tabela 1 da Seção III quando não tiver retenção ou substituição tributária do ISS, com o imposto devido ao próprio Município e a Tabela 1 da Seção IV quando tiver a retenção ou substituição tributária do ISS.

* E a partir de 01/2008, para as Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS, irá utilizar a Tabela 1 e, se houver a substituição tributária de ICMS, irá utilizar a Tabela 2.

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Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Sistemas
há 17 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 22:49

Caro amigos,

Tenho dúvidas quando a opção para o regime do simples nacional. Minha empresa está cadastrada com os seguintes CNAEs:

6204-0/00 - Consultoria em TI;
6201-5/00 - Desenvolvimento de programas sob encomenda;
7410-2/01 - Design;
7410-2/02 - Decoração de interiores

Os dois primeiros CNAEs são "utilizados" por mim e os dois outros por minha esposa, contudo durante o ano de 2007 e no ano de 2008 somente utilizei e utilizarei o CNAE 6201-5/00 pois estou prestando serviços e minha esposa nunca utilizou a empresa para seu serviços. Tenho como comprovar, pois na emissão da NF coloco exatamente o texto do CNAE 6201-5/00.

Sendo assim gostaria de saber se posso optar pelo simples alegando que os CNAEs 6204 3 7410 não estão sendo utilizados? Outra opção mais radical seria alteração do contrato e dos CNAEs retirando-os, contudo acredito ser muito radical esta mudança.

Outra dúvida seria quanto a carga tributária, ou seja, baseado em qual Anexo (4 ou 5) irei calcular o simples?

Obrigado a todos.
Abraços.

Marcelo Magalhães.

Marcelo Magalhães - R.J.
E+D Consultores Associados
https://www.emaisd.com.br
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 10:30

Amigos Vejam que ABSURDO...

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 426 de 06 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIS/PASEP. COFINS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICOS. É vedado às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional excluir da sua Receita Bruta, para fins de apuração do quantum devido no Regime Especial, as receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásicos) do PIS/Pasep e da Cofins.


Se tiveram este entendimento, então para que serve a Tabela 7, Seção II do Anexo I ? ? ?

Alguem tem experiencia no assunto se eles podem rever esta posição ?

Depois "divulgam" por ai que o crescimento da arrecadação se deve ao crescimento do País ... faz-me rir ...

Abraços!

JLF
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 16:24

Olá Pessoal,
Estou com uma grande dúvida ref. Simples Nacional e espero que possam me ajudar!
Tenho um caso de uma empresa que, em 01/07/2007, optou pelo LP. O sócio desta empresa também é sócio em uma empresa tributada pelo SN. Acontece que este sócio tem 80% das quotas da empresa tributada pelo LP e 5% da empresa tributada pelo Simples. A receita global das 2 empresas ultrapassou R$ 2.400.000,00.
Perguntas:
a) O tratamento de limite de 200.000,00 p/mês somente é dado para as empresas em início de atividade?
b) O desenquadramento poderá ser feito com data retroativa a outubro e a diferença dos tributos recolhida?
c) a empresa poderá optar novamente pelo Simples a partir de 01/2008, uma vez que a alteração contratual foi feita em 01/2008 e o sócio comum as empresas foi substituído?
Desde já aguardo e agradeço a todos!!!
Maísa

EDGLEY ROCHA DE SOUSA

Edgley Rocha de Sousa

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 11:52

Bom dia!!

Tenho uma empresa de Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê, com CNAE 5620-1/02 e em consulta neste site, verifiquei que ela estaria enquadrada no anexo I.

Como se trata de atividade de serviços e a emissão da NF é também de serviços, estavamos tributando pelo anexo III, portanto gostaria do auxilio dos senhores de qual anexo é o mais adequado para esta situação.

Sds,
Edgley Rocha

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 15:00

Alguém poderia me dizer como pego na internet a relação de débitos previdenciários na RFB, no site, sai a intimação, mas ao clicá-la, não aparece os débitos ou divergências.

Alguém sabe outro procedimento pela internet?

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 15:00

Alguém poderia me dizer como pego na internet a relação de débitos previdenciários na RFB, no site, sai a intimação, mas ao clicá-la, não aparece os débitos ou divergências.

Alguém sabe outro procedimento pela internet?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 07:24

Bom dia Synara,

Deve ter havido engano na informação que você ouviu, pois tanto os Escritórios Contábeis quanto as Oficinas podem (sim) aderirem ao Simples Nacional.

Entretanto, as receitas do Escritórios Contábeis sujeitar-se-ão às alíquotas das Tabelas do Anexo V da Resolução 05/2007 e a famigerada Relação "R", o que obriga aos candidatos estudo tributário no sentido de determinar se a opção pela sistemática do Simples Federal é (realmente) a menos onerosa.

...

LUIZ HENRIQUE PONTES DE OLIVEIRA

Luiz Henrique Pontes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 16:28

Caro amigos,

Estou com uma dúvida e agredeceria se fosse tirada!!!
Seguinte: Quando fui calcular o Das de uma empresa em Outubro/2007 e peguei as receitas do mês de outubro/2006 à setembro/2007, para ver em qual alíquota a empresa se encontrava, essas receitas excederam o limite de R$ 2.400.000,00, então, devido a isso, gostaria de saber se essa empresa deve sair do simples nacional ou não???
Lá no portal do simples nacional tem dizendo os casos em que a empresa é obrigada a pedir a exclusão:
1- Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN n.º 4 de 2007(ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00)
E como disse, no ano calendário de 2007 a o limite não foi ultrapassado, só foi ultrapassado quando peguei as receitas de outubro/2006 à setembro/2007.
Grato!!!

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 10:13

Bom dia amigos...

Alguem sabe me dizer quando irá zerar a receita bruta acumulada? e começar o calculo de uma receita bruta nova, ou seja, seu fator zero !

Achei que isso fosse acontecer na comp. 01/2008, mais pelo que vi não, transporto junto sua receita bruta acumulada e foi feito o calculo com a receita bruta dos ultimos 12 meses, assim foi pego aliquota maiores.

Alguem sabe me dizer quando a receita vai da inicio na receita bruta acumulada ?

Desde já agradeço a atemção de todos..

Obrigado.

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 11:39

Bom dia Andre,

Segundo disposto no § 1º do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN 04/2007, as grades (faixas) para determinação das alíquotas nas tabelas dos Anexos I ao V serão obtidas mediante o total da Receita Bruta Acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

Vale dizer que não haverá o momento em que a Receita bruta acumulada será zerada como ocorria nos meses de Janeiro de cada ano quando vigorava a legislação do extinto Simples Federal.

Em outras palavras;
Dependendo do faturamento a empresa pode ter a alíquota a que se sujeita suas receitas mensais oscilando entre uma é outra faixa.

Um aumento ou diminuição na receita do mes de Janeiro de 2008 (por exemplo) se refletirá na média da receita bruta acumulada pelos próximos doze meses.

...

Bruno Luiz Loreno da Silva

Bruno Luiz Loreno da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 11:28

Bom dia!

Tenho uma empresa de Construção Civil (enquadrada no anexo IV) esta emitirá notas constando material e mão de obra, isto é permitido pela lei? No caso dos materiais posso tributá-los como manda o Anexo I (Comércio) ou a alíquota a ser aplicada deverá ser as do Anexo IV, independente se houver material ou mão de obra?

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 17:15

Boa tarde,

Estou com uma dúvida com relação a uma receita.

Uma gráfica prestou serviços a Prefeitura do seu município, sendo que a Prefeitura já reteu o ISS na nota. Como faço na hora de gerar o DAS informando essa receita em separado, e dizer que o ISS já foi recolhido?

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