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Tópico Oficial do Super Simples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 11:38

Bom dia José

A despeito de as indicações do Wilson estarem corretas, uma vez que é justamente com o respaldo dos dispositivos legais por ele indicados que você conseguirá as respostas que procura, por ser esta atividade, assunto polêmico e já merecedor de consultas, vou poupar-lhe o trabalho da pesquisa.

Já se tem como incontestável o fato de que as empresas cuja atividade seja a de seleção e recrutamento de mão-de-obra, estarem impedidas de optarem pela sistemática do Simples Nacional.

A exemplo da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, diversas outras manifestam o entendimento que abaixo transcrevo:

Solução de consulta nº 66, de 10 de março de 2008
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional Agenciamento de Serviços. Vedação.

É vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviços de agenciamento, intermediação, recrutamento e seleção de serviços e de mão de obra efetiva, por serem tais atividades enquadradas no art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 17, inciso XI, Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.

Claudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão


Note que os dispositivos legais citados imediatamente acima, são os mesmos mencionados pelo Wilson.

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Antonio Fonseca de Oliveira

Antonio Fonseca de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 17:30

quero aproveitar esse tópico para tirar uma dúvida, é possível fazer um pedido de enquadramento retroativo no Simples Nacional?

Um cliente do escritório onde trabalho teve muito problemas com a Prefeitura Municipal de Curitiba e foi durante o período de opção Jan/2008 esse cliente estava em fase de mudança de ramo de atividade e o CNPJ levou 49 dias para ser concluído e o alvará 29 dias (tempo absurdo se comparado a média anterior de 20 dias CNPJ e 3 dias Alvará), nesse mesmo período a PMC estava sobrecarregada devido a implantação do Sistema de Cadastro Sincronizado (que na minha opinião não trouxe nenhum benefício cadastral) e o cliente não foi enquadrado por motivo de uma pendência cadastral.


Grato e no aguardo,

Antonio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 15:23

Boa tarde Raphael,

Clique aqui para ler o tópico intitulado "Empresas optantes pelo Simples Nacional estão ISENTAS do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal" onde (no dia 20/02/2008) transcrevi a Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 editada pela Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, acerca do assunto.

Cabe lembrar que a despeito do Parecer em questão, o assunto não se esgotou e ainda é motivo de discussão, uma vez que envolve interesses de fortes sindicatos.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 15:32

Boa tarde Antonio,

Quando em fase de constituição, a empresa tem 10 dias a contar da última inscrição cadastral para solicitar a adesão ao sistema, desde que esta "última inscrição" seja efetivada no prazo de 180 dias.

No entanto, se a referida demora nos cadastros se deu quando da simples mudança de atividade ou por qualquer outro motivo que não a constituição, não há como solicitar a adesão ao Simples Nacional com data retroativa.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 14 junho 2008 | 11:23

Bom dia Ivana,

Clique aqui e escolha a sala na qual fará sua pergunta. Você deverá escolhê-la de acordo com o assunto.

A seguir clique sobre o título da sala e na página seguinte,clique sobre a frase "nova mensagem" que fica no canto superior direito.

Atribua um título à seu questionamento, formule-o e simplesmente aguarde até que alguém responda.

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Raphael Nunes Dias

Raphael Nunes Dias

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 11:46

Muito obrigado pela sua resposta, Saulo. Foi realmente de grande valia.
Fiz consultas na lei e também aqui no fórum, acho que tenho que aprender a pesquisar melhor. rsrs

Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 21 junho 2008 | 00:09

Boa noite Mariza,

Lê-se no Inciso XII do Artigo 12º da Resolução CGSN 04/2007 cuja integra transcrevo, que:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

(...)

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);


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Ailton Árley de Almeida

Ailton Árley de Almeida

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 16:46

Rogério César.

.[code]Por favor, saberia onde posso efetuar pesquisa para enquadrar empresa prestadora de serviços de içamento e movimentação de materiais para construção civil. CNAE 4399104.

grato pela atenção.

ja fiz a pesquisa junto a Fecomercio e não obtibe sucesso.

saberia outro link onde possa obter esse resultado.

Fabiano Miranda

Fabiano Miranda

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 09:26

Como fazer com uma empresa que está sem movimento desde 2003. Era feita a PJSI e agora como fazer se o programa só aceita a declaração do primeiro semestre? E depois, tem q fazer DCTF e outras declarações?

Fabiano Miranda

Fabiano Miranda

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 11:35

Não houve migração, o proprietário estava a 4 anos sem fazer nenhuma declaração, inclusive PF, já fez as atrasadas e negociou os débitos... vou falar p/ fazer a DIPJ mas a DACON e DCTF já passou o prazo né? não consigo acessar o site da receita, vcs conseguem????

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 11 julho 2008 | 13:35

Prezados colegas !!!

Como ficaria a devolução de venda nas empresas optante pelo SN?
Pode-se abater do imposto?

Gostaria que vcs me confirmassem essa informação.

Onde eu trabalho, quando há devolucao de venda, eu já deduzo do valor do faturamento e lanço no PGDAS o valor do faturamento - as devoluções de venda.

Me disseram que nao pode fazer isso? É Verdade ??

Fico no aguardo !!! Até +

miguel gregorio dos santos junior

Miguel Gregorio dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 11 julho 2008 | 17:11

boa trade! gostaria de obter informaçôes sobre um pessoa ser socio de mais de uma empresa, senndo que esta pessoa esta abrindo mas um empresa na area de telecomunicações? pergunto o q isto vai interferir nas demais empresas que ele e socio e em qual regime tributario esta empresa se emquadraria?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 21:09

Boa noite Thiago,

Você está certo.

Das receitas de vendas de mercadorias, você deve (sim) deduzir as devoluções de mercadorias vendidas. Vale dizer que o total informado no DAS referente as receitas auferidas no mês, já deve estar diminuído das devoluções de vendas.

Ainda que não se possa afirmar que tais devoluções "pode-se abater do imposto" já que não são diminuídas deste, é certo que o diminuirão, pois diminuem o total que servirá de base de cálculo para o mesmo.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 21:17

Boa noite Miguel,

Lê-se nos Incisos IV a VI, Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07 que:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

(...)

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

(...)


Leia atentamente as restrições acerca do assunto, impostas no dispositivo de acima. Se ainda assim persistirem dúvidas, entre em contato.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 21:26

Boa noite Miguel,

A Prefeitura não pode, em hipótese alguma, reter ISS, IRF e ICMS da empresa em questão. O fato da empresa ter aderido à sistemática do Simples Nacional por fôrça de Mandato de Segurança, não permite à Prefeitura que desconsidere a adesão.

Caso você não tenha segregado (no DAS) as receitas decorrentes das retenções citadas, deve exibir à Prefeitura a decisão judicial acerca do assunto e exigir o ressarcimento dos valores em questão.

Entretanto, se você já segregou tais receitas com vistas a não pagá-los em duplicidade, o ressarcimento não será devido, ainda que, mesmo assim, deva informar à Prefeitura da decisão judicial (enquadramente no Simples Nacional).

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ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 09:14

Bom dia a todos. Fiz esta pergunta erradamente em outro tópico, por isso estou enviando neste, espero que tenha acertado agora. Tenho no escritorio uma empresa nova com ramo de atividade de transporte de cargas (cana-de-açucar), ela tem 02 funcionários e conta com um faturamento de aproximadamente 10.000,00 reais. Ela emite conhecimento de transporte e também nota fiscal de ISSQN. Pergunto: como faço a escrita do conhecimento de transporte e se ele é tributado para recolhimento do DAS? Quem puder me ajudar desde já agradeço.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 09:32

Fernando,
Consultando o CNAE neste Link, temos que a atividade poderá segregar a receita pelo Anexo I.

Lembrando que este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
miguel gregorio dos santos junior

Miguel Gregorio dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 14:36

boa tarde saulo!

primeiro obrigatos do ter mim servido com o seu conhecimento, isto prova que pessoas que nem voçe so tem a crescer.


equanto as duvidas em relação a uma pessoa ser socio, ainda continuo em alguns pontos daquele artigo q vc mim passou da lei 123/96


V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
esta dizendo esta lei, que estão impedido de ser enquadrado do super simples as pessoas com participação de + 10% do capital de uma empresa q ñ e enquadrada do regime super simples.
voce poderia mas uma vez tira esta duvida.

atenciosamente,

miguel

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