Bom dia José
A despeito de as indicações do Wilson estarem corretas, uma vez que é justamente com o respaldo dos dispositivos legais por ele indicados que você conseguirá as respostas que procura, por ser esta atividade, assunto polêmico e já merecedor de consultas, vou poupar-lhe o trabalho da pesquisa.
Já se tem como incontestável o fato de que as empresas cuja atividade seja a de seleção e recrutamento de mão-de-obra, estarem impedidas de optarem pela sistemática do Simples Nacional.
A exemplo da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, diversas outras manifestam o entendimento que abaixo transcrevo:
Solução de consulta nº 66, de 10 de março de 2008
8ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: Simples Nacional Agenciamento de Serviços. Vedação.
É vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviços de agenciamento, intermediação, recrutamento e seleção de serviços e de mão de obra efetiva, por serem tais atividades enquadradas no art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 17, inciso XI, Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.
Claudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão
Note que os dispositivos legais citados imediatamente acima, são os mesmos mencionados pelo Wilson.
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