
Amaro |
Prata DIVISÃO 2Caro, companheiro
Saulo, bom dia.
Gostaria requisitar ao caro amigo o esclarecimento no sentido da aplicação do ISS, uma vez que a apartir da nova Lei como ficará as empresas sujeitas a tributacao do ISS?
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Amaro |
Prata DIVISÃO 2Caro, companheiro
Saulo, bom dia.
Gostaria requisitar ao caro amigo o esclarecimento no sentido da aplicação do ISS, uma vez que a apartir da nova Lei como ficará as empresas sujeitas a tributacao do ISS?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Valdemar,
Ainda não temos conhecimento de como "desistir" do Simples e optar pela tributação no Lucro Presumido. Quero crer que até a data prevista para o início da vigência do Simples Nacional isto já esteja solucionado.
Ou seja, já sabemos que as empresas atualmente optantes pelo Simples Federal poderão migrar para o Simples Nacional automaticamente conforme preceitua o Artigo 16 da LC 123/2006. E sabemos também que a opção pelo Simples Nacional, da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
No entanto ainda não sabemos como se dará a opção pelo Lucro Presumido das empresas já enquadradas no Simples Federal que não queiram migrar para o Simples Nacional.
Por enquanto, até que haja dispositivo contrário, estas empresas deverão permanecer no Simples Nacional até 31/12/2006. Contudo, é provável (e lógico) que se regulamente esta alternativa de forma a se efetivar a opção pelo Lucro Presumido com validade já a partir de 01/07/2007.
Independente da forma de tributação, se a empresa possui contabilidade regular você pode distribuir todo o lucro apurado ou apenas parte dele se assim preferir.
Caso não exista a contabilidade formal, poderá distribuir valor igual ao da aplicação do percentual de presunção de lucros sobre a receita bruta, diminuído dos impostos incidentes sobre esta, conforme determina o Artigo 48 da IN SRF nº 93/97 e o ADN COSIT nº 04/96, ou seja 32% de sua receita bruta diminuída do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS conforme exemplo constante do link:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=4988
...
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde José,
Como regra geral o ISS faz parte dos imposto que compõem o Simples Nacional (inciso VIII do Artigo 13º), no entanto há que se ter em conta que tipo de prestação de serviços estamos falando.
Isto porque nem todas as "prestações de serviços" serão tratadas da mesma maneira. Apenas para exemplificar, veja o que diz os incisos II ao VI do § 5º e o § 6º do Artigo 8º da Lei em questão:
(...)
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
III - atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do Artigo 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do artigo 21 desta Lei Complementar.
Considere ainda que os estados poderão optar pela aplicação de alíquotas com base na participação do PIB e que esta opção pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. (Artigos 19 e 20)
Pelo exposto é imperativo que se conheça a "posição" de cada estado para que (em alguns casos) se possa ter a forma de tributação do ISS.
....
Valdemar
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoSaulo, muito obrigado pela sua consultoria.
Acho que estou te explorando, mas a minha intenção é não ter problemas no futuro, pois já fiz várias consultas sobre minhas dúvidas e cada contador dar uma resposta diferente e fica difícil de quem acreditar.
Então como vc falou se eu fizer a contabilidade regular da minha empresa posso distribuir todo lucro seja de 80% ou 70% ou até mesmo 90% do meu faturamento. Agora a distribuição dos lucros que vai para mim mesmo sendo um valor alto (80% do faturamento) não é tributado quando eu pessoa fisica vou fazer minha declaração de imposto de renda?. O que seria fazer uma contabilidade regular para uma empresa individual que apenas emite numa média de 05 a 10 notas fiscas de serviço por mês. Tenho muito pouco custo seria o aluguel de uma sala comercial, energia, telefone, iptu, condomínio e outros custos normais.
Claudia Tavares
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia Saulo,
No caso das empresas que ja estão no simples, vão passar para o supersimples automaticamente certo? Mas e se essa empresa não puder optar pelo supersimples mais, como fica?
Até metade do ano recolheu simples - correto?
A outra metade vou recolher pelo lucro presumido tá certo isto?
Anita Giarola de Godoi
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoBoa tarde,
com relação à dúvida do Sr. Valdemar, postada em 11 de maio, não vejo porque uma empresa de digitação não poder tomar como base de cálculo o Anexo III, por exemplo, já que não há menção específica sobre esta atividade na redação da Lei.
o que acham???
obrigada.
Valdemar
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoAnita, Boa tarde
Realmente não existe previsão legal na lei do supersimples diferentemente da lei do simples para as empresas de digitação. Neste caso, se não me adequar para ser tributado pelo anexo III vou se ter que ser tributado pelo anexo V o que seria prejudicial para minha empresa e teria que fazer a opção de ser tributado pelo lucro presumido. Resumido se não for tributado pelo tabela do anexo III vou ser prejudicado com a lei do supersimples.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Valdemar
Novamente você está certo em suas conclusões, pois uma vez que dê provas com base em contabilidade regular, poderá distribuir todo o lucro que eventualmente apurar, mesmo que ele represente 80% (ou mais) do total das receitas.
Até a data de edição da Lei Complementar 123/2006 não havia (em lei) nada que regulamentasse a distribuição de lucros decorrentes da atividades de Pessoas Jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Federal. O que se tinha era o Artigo 10 da Lei 9249/95, § 3º do artigo 48 da IN SRF 93/97 e ADN COSIT 04/96, regulados pelas restrições elencadas no artigo 889 do RIR/99
Até então (por analogia) a distribuição dos lucros das Pessoas Jurídicas enquadradas no Simples Federal era tratada de forma idêntica a das Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.
A LC 123/2006 contemplou o assunto em seu artigo 14º "legalizando" a prática ao determinar que:
Artigo 14º - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, (Lucro Presumido) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Vale dizer que a partir da vigência desta lei, a forma de se calcular os lucros a serem distribuídos passa (oficialmente) a ser a mesma, tanto para as empresas tributadas pelo Simples Nacional quanto para as tributadas pelo Lucro Presumido.
Você tem então duas situações:
A empresa não mantém escrituração contábil regular
O lucro a ser distribuído será igual ao percentual de presunção previsto no artigo 15 da Lei 9249/95 calculado sobre a receita bruta diminuído do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS.
A empresa mantém escrituração contábil regular
O lucro será igual ao apurado contabilmente pela Demonstração de Resultados.
Em ambos os casos, tais lucros devem ser informados na Declaração de Ajustes da Pessoa Física DIRPF como "Rendimentos Isentos e Não Tributados" onde deverão constar o CNPJ e o Nome da Fonte Pagadora.
A rigor tais rendimentos têm o caráter de "isentos" apenas para Pessoa Física, pois já foram tributados na Pessoa Jurídica.
Contabilidade Regular
Entenda-se por "Contabilidade Regular" aquela elaborada por profissional capacitado onde a manutenção dos registros contábeis aconteça regularmente, isto é, de forma contínua e revestida dos dispositivos legais.
Não importa o "tamanho da empresa" ou a quantidade de operações produzida pela atividade desta. O que importa é que haja o registro destas operações, que sejam reconhecidas as receitas e as despesas, as aquisições e as obrigações, os créditos e os débitos. E que ao final seja levantado o Balanço Patrimonial com a respectiva Demonstração de Resultados que indiquem com base em documentos hábeis e idôneos, os lucros ou prejuízos apurados no período.
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Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Claudia
É, sem dúvida, uma incógnita que permanece pelo menos até agora.
Já abordamos o assunto neste tópico no dia 14 do corrente. No entanto, para facilitar a consulta vou transcrever a "conversa" para você;
Ainda não temos conhecimento de como "desistir" do Simples e optar pela tributação no Lucro Presumido. Quero crer que até a data prevista para o início da vigência do Simples Nacional isto já esteja solucionado.
Ou seja, já sabemos que as empresas atualmente optantes pelo Simples Federal poderão migrar para o Simples Nacional automaticamente conforme preceitua o Artigo 16 da LC 123/2006. E sabemos também que a opção pelo Simples Nacional, da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
No entanto ainda não sabemos como se dará a opção pelo Lucro Presumido das empresas já enquadradas no Simples Federal que não queiram migrar para o Simples Nacional.
Por enquanto, até que haja dispositivo contrário, estas empresas deverão permanecer no Simples Nacional até 31/12/2006. Contudo, é provável (e lógico) que se regulamente esta alternativa de forma a se efetivar a opção pelo Lucro Presumido com validade já a partir de 01/07/2007.
Resta-nos aguardar, alguma coisa será feita neste sentido. Aposte nisto.
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Claudia Tavares
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Obrigada Saulo, e desculpe é que o tópico tá tão grande e com tantas dúvidas que passei batido.
Valeu, agora acho que temos que aguardar o dia D.
Valdemar
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoSaulo, não tenho como te agredecer, pela tantas respostas
Saulo a Anita levantou uma questação especificamente para meu caso (empresa de digitação) em que ela acha que eu poderia ser tributado pela lei do super simples de acordo com a tabela do anexo III ao invés da tabela do anexo V que é mais dispendiosa para meu caso e teria que fazer a opção pelo lucro presumido por ser melhor para mim. O que você particularmente acha desta saida de ser tributado pela tabela do anexo III?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Valdemar,
Como você apropriadamente mencionou a Lei Complementar 123/2006 não incluiu a atividade "digitação de dados" entre as vedadas nem tampouco entre as permitidas, ou seja, simplesmente não há menção a ela.
Isto posto, a Anita pode estar com razão se tomarmos como base o § 2º do Artigo 17, que determina que" poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo. " desde que haja mudança no inciso V do §5º do Artigo 18 conforme abaixo explico.
A despeito de o dispositivo acima ser claro quanto possibilidade de inclusão das atividades não elencadas nos incisos do § 1º do artigo 17º no Simples Nacional, o inciso V do §5º do Artigo 18 inclui entre as atividades sujeitas a Tabela do Anexo V aquelas que não constam atualmente na lei, ao determinar que:
"as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;"
Vale dizer que as atividades não especificadas nos incisos do §1º do Artigo 17º podem optar pelo Simples Nacional, desde que não vedadas, mas se submeterão as alíquotas constantes da Tabela do Anexo V. (Inciso V do §º do Artigo 18º)
No entanto, há uma corrente que entende que este dispositivo deva ser mudado pelo Comitê Gestor com base no fato de que existem atividades atualmente enquadradas no Simples Federal a exemplo da "digitação de dados" que seriam "punidas" se migrarem para o Simples Nacional por estarem obrigadas as alíquotas da Tabela do Anexo V.
Se a mudança ocorrer, a atividade de digitação de dados poderá ser enquadrada entre as elencadas nos incisos I a XII e sujeitar-se a Tabela do Anexo III, ou entre as dos incisos XIII ao XVII e estar sujeita a Tabela do Anexo IV ou ainda permanecer entre as elencadas nos incisos XIX ao XXVIII e sujeitar-se a Tabela do Anexo V, se não, não terá outra alternativa que não e de sujeitar-se a esta última tabela.
No entanto (repito) a Anita poderá ter razão sim, e tomara que tenha.
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Valdemar
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoSaulo, bom dia.
Saulo como bem você falou que todas as empresas hoje optante pelo simples vão automaticamente ser inclusas pelo sistema super simples. Hoje eu sou optante pelo simples o que conclui que vou me encaixar no super simples a partir de de julho/07. Então podemos concluir que como empresa de digitação de dados vou ser tributado pelo super simples em julho/07. Agora em qual anexo vou ser tributado é que está o problema? Tenho perguntado algumas pessoas do meio contábil e eles não sabem como vai ficar minha situação se for tributado pela tabela do anexo V vou pagar mais do que estou pagando hoje espero eu me encaixar na tributação do anexo III como Anita levantou questão. Não sei qual seria a posição dos seus colegas aí no seu Estado.
Amaro |
Prata DIVISÃO 2Saulo, bom dia.
Gostaria de contar ainda mais com sua orientação, onde vou lhe expor a seguinte situação: Como ficará uma empresa com a seguinte confiração:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria
82.11-3 Serviços Combinados de Escritórios e Apoio Administrativo,
Este grupo compreende as atividades de fornecimento de um conjunto de serviços administrativos e de escritório de rotina, tais como: planejamento financeiro, preparo de faturas, arquivamento, contabilidade, etc.
Questões:
1) Normalmente emitimos NF de Serviços, e muito pouco de Venda como ficará o ICMS, e ISS que pagavamos embutido na Guia do SIMPLES (6106)?
2) Poderá continuar no simples e qual tabela deverá fazer uso, levando em conta que têm 2 funcionarios registrados?
3) Como ficará INSS, continuaremos não pagando como ocorre hoje?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia José,
A receita auferida pela atividade comercial será tributada de acordo com o anexo I da LC nº 123/06, cujo ICMS já está embutido na alíquota.
No entanto a receita decorrente da prestação de serviços por envolver planejamento financeiro, contabilidade, etc., se sujeitará ao Anexo V da LC nº 123/06, considerando-se que:
Anexo V
(1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
_______________________________________________
Receita Bruta (em 12 meses)
Entenda-se por "folha de salários" o montante pago, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos dos valores efetivamente recolhidos a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00 4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50%
(3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).
(4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
(5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
(6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
(7) As atividades de prestação de serviços exploradas por sua empresa, além de serem tributadas na forma do Anexo V da Lei conforme demonstrado acima, não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
...
Luis Astec
Bronze DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBom dia,
Estou com uma duvida, se puderem me ajudar.
1-Em qual anexo devo enquadrar a seguinte Atividade:
90.03-5-00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
Agradeço.
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteNova ferramenta para acompanharmos as alterações sobre o SUPER SIMPLES:
A Comunidade Virtual - Rede de Multiplicadores da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - foi lançada no dia 16 de maio, pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Trata-se de um portal interativo, que servirá de ponto de encontro não só dos instrutores e multiplicadores da Lei Geral, mas também de todos os envolvidos na geração de pequenos negócios no Brasil.
A Rede de Multiplicadores constitui mais uma das etapas da operacionalização do Convênio Fenacon/Sebrae para implantação da Lei Geral. Com a presença do ex-presidente da Fenacon, Carlos Castro, e do diretor-presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, o lançamento foi feito durante reunião com os instrutores da Lei Geral, realizada na Sede do Sebrae em Brasília.
Na Comunidade Virtual, os interessados vão encontrar, além de informações sobre a parceria da Fenacon com o Sebrae, perguntas e respostas sobre a Lei Geral, artigos, notícias, agenda de eventos, fórum de discussão e galeria de fotos dos principais eventos de implantação da Lei.
Para acessar a Rede de Multiplicadores basta entrar no endereço https://www.leigeral.com.br e clicar no banner: Comunidade Virtual - Rede de Multiplicadores da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Para participar da rede, bastará o empresário contábil interessado se cadastrar.
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Tenho a seguinte dúvida:
Um município ao aderir ao Simples Nacional pode determinar uma alíquota de ISS diferente das divulgadas nos anexos I a V da Lei Complementar 123?
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteSimulador de tributos oficial - SP
http://leigeral.sp.sebrae.com.br/publicacoes/sct.aspx
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)O simulador está baseado nas tabelas divulgadas, a minha dúvida e se poderemos ter tabelas diferentes para cada município?
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteDesculpe Marcos, a postagem não era a resposta de sua pergunta. Era só para divulgar os simuladores.
Quanto a sua dúvida, acredito que sim. Aqui em Atibaia, foi lançado o Simples Municipal. Que isenta, até certo faturamento do ISS. Terá que ser diferenciada mesmo!
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Sabendo que o cálculo deve ser feito por atividade, como proceder no caso de uma empresa em tem duas atividades e a soma das duas ultrapassa o limite de 2.400.000,00 mas individualmente não? Como ficará esse cálculo?
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Poderá ser efetuado a retenção de COFINS, PIS, CSLL e IRRF de uma empresa prestadora de serviço optante do Simples Nacional?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Antonio,
Os dispositivos legais que atualmente isentam as empresas optantes pela tributação do Simples Federal, continuarão em vigor e devem servir também para isentarem (nos mesmos termos) as empresas tibutadas pelo Simples Nacional.
Neste caso específico de seu questionamento a resposta está no link:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=4734
...
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Antonio,
O § 1º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 ao definir o conceito de receita bruta para fins de limite e enquadramento das empresas na sistemática de tributação pelo Simples Nacional, dispõe que:
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Vale dizer que para efeitos de limite de enquadramento as receitas serão consideradas em sua totalidade.
No entanto, para efeito de pagamento o § 4º do artigo 18 determina que o contribuinte considere cada receita destacadamente, veja abaixo:
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
...
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)O que estou questionando é se nesse caso, no cálculo terá o acréscimo de 20%
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Antônio,
Seria interessante - inclusive para as pessoas que buscam neste tópico esclarecimentos a questões já postadas e discutidas - que as perguntas fossem feitas de tal maneira que não deixassem dúvidas dada a riqueza de detalhes.
Em face disto, por favor, reformule seu questionamento de forma completa para que, posicionadas, outras pessoas possam orientá-lo acertadamente (se para isto de dispuserem) sem o risco de não corresponderem às suas expectativas.
...
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Sabendo que o cálculo deve ser feito por atividade, como proceder no caso de uma empresa em tem duas atividades e a soma das duas ultrapassa o limite de 2.400.000,00 mas individualmente não?
Ex.:
Receita bruta acumulada de Comercio: 1.500.000,00
Receita bruta acumulada de Serviços(Anexo III): 1.500.000,00
Receita do mês Comercio: 100.000,00
Receita do mês Serviços: 100.000,00
Em qual faixa será calculado o mês atual?
Terá o acréscimo de 20%?
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Como ficarão as MEs do Estado de São Paulo que optarem pelo Simples Nacional? Irão pagar ICMS ou a alíquota referente ao ICMS será zerada?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Antonio,
Em princípio, desde que ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 a empresa "está fora" do Simples Nacional. O questionamento é a previsão em lei para procedimentos durante o lapso de tempo entre o mês que se deu o excesso e o último do ano-calendário corrente.
Para facilitar o acompanhamento uma vez que a lei é polêmica, os comentários serão seguidos do dispositivo legal, assim você terá condições, inclusive, de discordar do entendimento, se for o caso.
Segundo o § 9º do artigo 3º da lei em questão, a empresa de Pequeno Porte que exceder o limite anual fica excluída, no ano-calendário seguinte do regime do Simples Nacional
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
Já aquelas que no decurso do ano-calendário de inicio de atividades (primeiro ano) excederem o limite proporcional, estarão excluídas do regime com efeitos retroativos ao inicio de suas atividades (§ 10º e 11º do Artigo 3º).
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11...
No entanto, se o excesso não for superior a 20% do limite proporcional, a exclusão também se dará no ano-calendário seguinte. (§ 12º do Artigo 3º).
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os § 10 e §11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
Pelo exposto conclui-se que o acréscimo de 20% previsto nos §16º e 17º do Artigo 18 da Lei, deve ser aplicado as parcelas que excederem aos limites (no ano-calendário em curso) proporcionalmente, conforme o caso.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17...
A proporcionalidade referida nos dispositivos acima se refere a empresas que explorem mais de uma atividade. Neste caso deve-se encontrar o percentual de cada atividade em relação ao total do faturamento e dividir os 20% proporcionalmente em relação a este percentual.
No exemplo que você deu acima, como a receita acumulada de venda de mercadorias representa 50% do total do faturamento e a de serviços os outros 50%, o acréscimo (de 20%) deve ser aplicado a razão de 50% para cada atividade, ou seja, 10% para cada uma.
Entretanto, há uma corrente de entendedores que preconiza a mudança nestas regras. Como a regulamentação (total) está prevista para sair nos meados do mês de Junho (dias 14 ou 15) resta-nos aguardar para conferir.
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