Edneia
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Senhores, estou com muitas dúvidas quanto o Super Simples e uma delas é, pelo que entendi o Simples federal será extinto, passando em julho de 2007 a sistemática Simples Nacional.
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Edneia
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Senhores, estou com muitas dúvidas quanto o Super Simples e uma delas é, pelo que entendi o Simples federal será extinto, passando em julho de 2007 a sistemática Simples Nacional.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Edneia,
Você tem toda razão quando afirma que o atual regime do Simples Federal será extinto e dará lugar ao "novo" Simples Nacional.
É o que se lê no artigo 89º da Lei Complementar 123/2006 que abaixo transcrevo:
Artigo 89º Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
A Lei em epígrafe tem deixado muita gente com dúvidas, mesmo porque ainda não foi totalmente regulamentada, o que deve ser feito até meados do mês vindouro conforme promessas do Comitê Gestor.
No entanto você pode contar com Forum para esclarecer eventuais dúvidas que surjam.
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Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Como ficarão as MEs do Estado de São Paulo que optarem pelo Simples Nacional? Irão pagar ICMS ou a alíquota referente ao ICMS será zerada?
Jefferson Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Caro Saulo,
Uma questão a respeito da opção ao Supersimples:
Tenho uma empresa do ramo de construção civil que, por força da atividade, ainda não pe optante pelo atual Simples Federal. Na nova sistemática ela vai poder optar. Quando e como se dará tal opção, vez que o Comitê Gestor ou a Receita ainda não disponibilizaram informações a respeito?
Jefferson Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Senhores, outra dúvida:
Como serão tratadas as empresas que atualmente são optantes pelo Simples Federal e que a partir de 01/07, em função de débitos ou outras restrições, não poderão optar pelo Simples Nacional? Duas opções tributárias no mesmo ano-calendário não é possível, ou seja: de 01/01 a 30/06 Simples Federal. e 01/07 a 31/12? Lucro Presumido, Lucro Real? Eis a questão... coisa de doido!
Amaro |
Prata DIVISÃO 2Caros Amigos, minha duvida é semelhante ao do colega Jefferson, bem como a do colega Antonio Marcos caso haja entre os demais companheiros um consenso a fim de elucidar ambas as questões seria de grande valor neste forum.
Amaro - @Oculto
Rogério César
Administrador , Analista SistemasResolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007
www.receita.fazenda.gov.br
Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007
www.receita.fazenda.gov.br
Boa leitura para todos e conforme forem surgindo dúvidas disponham do Fórum.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Jefferson,
Segundo os parágrafos dos artigos 7º a 9º da Resolução CGSN 004/2007, disponibilizado para download pelo Rogério (logo acima) a opção pelo Simples se dará via Internet.
Para as empresas que não estão enquadradas no regime atual do Simples Federal (§3º, Artigo 7º), esta opção deverá ser feita até o dia 31 de Julho do corrente ano, mediante declaração do contribuinte afirmando não estar incluso nos itens que causam impedimento da opção pelo sistema (Artigo 12) a despeito da checagem automática a ser feita pela Receita (Artigo 9º).
Provavelmente o modelo desta declaração será viabilizada futuramente no site - http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/consulta/default.asp
A opção produzirá efeitos a partir de 01/07/2007 (§3º, Artigo 21). Depois de feita a opção, a Receita Federal vai disponibilizar aos estados e municípios a relação das empresas que pretendem entrar no sistema do Simples Nacional para verificação das informações por elas prestadas (Inciso II).
Os estados e municípios têm 10 dias para dar ciência a Receita da verificação dos dados e informações (Inciso III). Confirmado estas ou ultrapassado o prazo sem que o Estado e Município se manifestem, serão validadas as informações prestadas pela empresa (Inciso IV).
Uma vez validadas as informações, a data da opção será considerada aquela do último deferimento de Inscrição (Inciso VI).
Se a opção for indeferida por alguns dos Órgãos envolvidos (Federais, Estaduais e Municipais), a empresa deve obedecer ao disposto no Artigo 8º.
Confira:
Da Opção pelo Simples Federal
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;
III - os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;
IV - confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;
V - a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
§ 4º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
Art. 8º Na hipótese de a opção a que se refere o art.7º ser indeferida será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
§ 1º O indeferimento de que trata o caput submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o respectivo ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.
Art. 9º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.
§ 1º O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
§ 2º Na resolução a que se refere o § 1° serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações do art. 12;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Em 2007
Na impossibilidade de obedecermos aquilo que estabelece o § 1º do Artigo 7º (Opção em Janeiro) neste ano de 2007 a opção poderá ser feita até o dia 31 de Julho. Confira:
Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Dispositivos mencionados nos artigos acima:
§ 3º do Artigo 21 da Resolução CGSN 004/2007 A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 4º Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
É imperativo que você examine atentamente as Tabelas nos Anexos I ao V da Resolução CGSN 005/20007 (aqui também disponibilizada) e "faça suas contas" para estar certo de que será menos onerosa a opção pela nova sistemática do Simples Nacional.
Importante também verificar a uniformidade das informações prestadas ao Estado e Município e obter Certidões Negativas que impeçam transtornos futuros quando da checagem pela Receita Federal
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Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde José, Jefferson e Antonio,
Inicialmente, todas as empresas atualmente enquadradas no Simples Federal, serão automaticamente migradas e consideradas inscritas no Simples Nacional por opção tácita, isto é, por terem seu direito subentendido ou implícito, uma vez que já estavam no antigo sistema Simples (§1º, Artigo 18º).
A exceção a esta regra fica por conta das empresas que foram excluídas ou que tiverem pendências (vedações ou débitos) detectadas pela Receita Federal. Para isto no corrente mês a Receita disponibilizará no site abaixo, a relação de contribuintes que não tiveram pendências detectadas por ela (§§ 2º e 3º, Artigo 18º).
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/consulta/default.asp
O resultado desta opção tácita deverá ser viabilizado via Internet no mês de Julho (§ 4º, Artigo 18º) e uma vez que a empresa possa optar pelo Simples Nacional, a opção terá validade a partir de 01/07/2007 (§5º, Artigo 18º).
Entretanto, se a empresa preferir sair do Simples por ser muito oneroso, ou tiver de sair porque tem impedimentos, deve notificar a Receita Federal disto, mediante o uso de aplicativo que será disponibilizado na Internet (§§ 6º ao 9º, Artigo 18º).
Sair do Simples Federal e não entrar no Simples Nacional não quer dizer que a empresa não continue obrigada a atender e cumprir os requisitos e pendências já verificados pela Receita Federal (§7º, Artigo 8º)
Se não, confiram:
Migração
Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
§ 1º Para fins da opção tácita de que trata o caput, consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.
§ 2º No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que não tiveram pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º A verificação de que trata o § 2º implica o deferimento da opção tácita para o Simples Nacional, desde que as ME e EPP não incorram em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução até 30 de junho de 2007.
§ 4º Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio da internet, o resultado da opção tácita de que trata este artigo.
§ 5º A opção tácita realizada de conformidade com o caput submeterá o contribuinte à sistemática do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção até 31 de julho de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
§ 7º A opção tácita não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional.
§ 8º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas previstas nesta Resolução deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional na forma do § 6º.
§ 9º Ulterior exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará anulação da opção tácita pelo Simples Nacional.
§ 10. Será disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional.
Art. 19. (...)
Se as pendências verificadas pela Receita Federal em relação as suas empresas forem apenas de caráter financeiro (dividas) estas podem ser parceladas nos termos dos Artigos 20º ao 23º, que abaixo transcrevo:
Parcelamento Especial para Ingresso
Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 4º Os contribuintes migrados nos termos do art. 18 que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e nos arts. 21 a 23.
Art. 21. O parcelamento de que trata o art. 20:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;
II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:
a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;
c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;
d) para com a Fazenda de cada Município.
§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
§ 3º A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 4º Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Art. 22. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Resolução, serão automaticamente convertidos em renda da União, da Previdência Social, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 23. Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.
Nota
Se o que impede suas empresas de continuarem no Simples Nacional é a atividade, vocês têm duas alternativas; ou alteram o Contrato Social excluindo (se for o caso) a atividade impeditiva, ou preenchem o programa solicitando a exclusão.
Se, a despeito de não existirem fatores que impeçam suas empresas de optarem pelo Simples Nacional, ainda assim vocês preferirem migrar para outro sistema por ser menos oneroso, vocês devem (também neste caso) notificar a Receita mediante aplicativo específico que será por ela disponibilizado na Internet (§6º, Artigo 18º).
Os dispositivos mencionados acima, constam da Resolução CGSN 004/2007 disponibilizado neste tópico pelo Rogério Cesar.
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Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteNotícia quentinha do SEBRAE!!!!!! FINALMENTE!!
Resolução confirma Simples Nacional para julho
O Diário Oficial da União desta sexta-feira traz resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional tratando sobre opção ao sistema e calculo de recolhimento de impostos e contribuições dos optantes
O Simples Nacional entra mesmo em vigor no próximo mês de julho e a opção pelo novo sistema será, excepcionalmente, nesse mesmo mês. É o que estabelece a Resolução nº 4, datada de 30 de maio último e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º). A resolução dispõe sobre a opção pelo regime, que deverá ser feita via internet.
Também foi publicada no DOU desta sexta-feira outra resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, a de nº 5, dispondo sobre cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Resolução n° 4 estabelece que a opção pelo Simples Nacional será feita sempre no mês de janeiro, mas para o ano-calendário 2007, a adesão poderá ser realizada em julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Quanto às empresas que estão inscritas no atual Simples Federal, estas serão consideradas optantes do Simples Nacional, "salvo as que estiverem impedidas de optar pelo novo sistema". Essa inscrição poderá ser cancelada pelos empresários até 31 de julho.
A resolução também mantém o parcelamento de débitos tributários vencidos até 31 de janeiro de 2006 para empresas que forem aderir ao Simples Nacional - benefício vedado, porém, para débitos que já tenham sido parcelados.
O parcelamento deve ser requerido "perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos" no período de 2 a 31 de julho de 2007. Será feito em até 120 parcelas mensais sucessivas com parcela mínima mensal de R$ 100.
Mais informações no Diário Oficial da União (http://www.in.gov.br).
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - O Diário Oficial da União desta sexta-feira traz resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional tratando sobre opção ao sistema e calculo de recolhimento de impostos e contribuições dos optantes
Dilma Tavares
Brasília - O Simples Nacional entra mesmo em vigor no próximo mês de julho e a opção pelo novo sistema será, excepcionalmente, nesse mesmo mês. É o que estabelece a Resolução nº 4, datada de 30 de maio último e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º). A resolução dispõe sobre a opção pelo regime, que deverá ser feita via internet.
Também foi publicada no DOU desta sexta-feira outra resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, a de nº 5, dispondo sobre cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Resolução n° 4 estabelece que a opção pelo Simples Nacional será feita sempre no mês de janeiro, mas para o ano-calendário 2007, a adesão poderá ser realizada em julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Quanto às empresas que estão inscritas no atual Simples Federal, estas serão consideradas optantes do Simples Nacional, "salvo as que estiverem impedidas de optar pelo novo sistema". Essa inscrição poderá ser cancelada pelos empresários até 31 de julho.
A resolução também mantém o parcelamento de débitos tributários vencidos até 31 de janeiro de 2006 para empresas que forem aderir ao Simples Nacional - benefício vedado, porém, para débitos que já tenham sido parcelados.
O parcelamento deve ser requerido "perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos" no período de 2 a 31 de julho de 2007. Será feito em até 120 parcelas mensais sucessivas com parcela mínima mensal de R$ 100.
Mais informações no Diário Oficial da União (http://www.in.gov.br).
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - O Diário Oficial da União desta sexta-feira traz resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional tratando sobre opção ao sistema e calculo de recolhimento de impostos e contribuições dos optantes
Dilma Tavares
Brasília - O Simples Nacional entra mesmo em vigor no próximo mês de julho e a opção pelo novo sistema será, excepcionalmente, nesse mesmo mês. É o que estabelece a Resolução nº 4, datada de 30 de maio último e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º). A resolução dispõe sobre a opção pelo regime, que deverá ser feita via internet.
Também foi publicada no DOU desta sexta-feira outra resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, a de nº 5, dispondo sobre cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Resolução n° 4 estabelece que a opção pelo Simples Nacional será feita sempre no mês de janeiro, mas para o ano-calendário 2007, a adesão poderá ser realizada em julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Quanto às empresas que estão inscritas no atual Simples Federal, estas serão consideradas optantes do Simples Nacional, "salvo as que estiverem impedidas de optar pelo novo sistema". Essa inscrição poderá ser cancelada pelos empresários até 31 de julho.
A resolução também mantém o parcelamento de débitos tributários vencidos até 31 de janeiro de 2006 para empresas que forem aderir ao Simples Nacional - benefício vedado, porém, para débitos que já tenham sido parcelados.
O parcelamento deve ser requerido "perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos" no período de 2 a 31 de julho de 2007. Será feito em até 120 parcelas mensais sucessivas com parcela mínima mensal de R$ 100.
Mais informações no Diário Oficial da União (http://www.in.gov.br).
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - Dilma Tavares - Oculto e 2107-9362/9359
Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - https://www.leigeral.com.br
Felipe da Cunha
Iniciante DIVISÃO 3 , Não InformadoTenho um estacionamento e até agora não sei em que tabela estarei enquadrado a partir de julho.
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)-Para efeito de enquadramento na tabela deve ser considerada a receita bruta acumulada total ou por tipo de receita?
Ex.: Tenho dois tipos de receita: Comérico e Serviço. Em julho de 2007 tenho o valor acumulado total nos ultimos doze meses de 180.000,00, sendo 40.000,00 acumulado de Comérico e 140.000,00 de Serviços. Para enqudramento nas tabelas devo considerar o valor de 180.000,00 ou separadamente, 40.000,00 para cálculo da receia de comércio(faixa 1) e 140.000,00 para a receita de Serviços(faixa 2)?
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)-Em caso de matriz e filiais, para efeito de enquadramento o valor da receita deve ser somado. Para o recolhimento também deverá ser somada ou teremos recolhimento separados por filial?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Felipe,
A Receita Federal (em Junho) disponibilizará aos usuários no site:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/consulta/default.asp
a relação da empresas que poderão migrar (sem impedimentos) para o Simples Nacional, fornecendo, inclusive um programa para que possam calcular os impostos no novo regime.
Neste site estarão disponíveis também condições para que sejam parcelados possíveis débitos e um programa para solicitação do "desenquadramento" do Simples, se for o caso.
De antemão e com base na Lei 123/2006 e nas Resoluções CGSN 004 e 005/2007, posso lhe assegurar que esta atividade não está inclusa entre as elencadas nos dispositivos citados, fato que a coloca entre as contempladas pelo § 2º do Artigo 17º da Lei e pelo § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007.
As atividades mencionadas nestes dois parágrafos terão suas receitas tributadas com base nas tabelas do Anexo V cujas alíquotas podem iniciar com 6%, 16%, 16,5% ou até com 17% considerando-se o acréscimo de 2% do ISS se for o caso.
Isto porque dependerão da relação percentual existente entre Receita Bruta/Folha de Pagamento acumuladas nos termos dos § 1º ao § 4º do Artigo 5º da Resolução CGSN 005/2007.
...
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Antonio,
Para efeito de enquadramento, assim entendido o teto limite, há que se considerar o que dispõem os Incisos I e II do Artigo 2º (e parágrafos) constantes da Resolução CGSN 004/2007:
Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(...)
Para efeito de pagamento, assim entendida a base de cálculo para aplicação das alíquotas, tenha-se em conta o que consta nos Artigos 2º e 3º da Resolução CGSN 005/2007;
Base de cálculo
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.
§ 1o Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
§ 2o As ME e EPP poderão se utilizar da receita bruta total recebida, na forma a ser regulamentada por Resolução do CGSN, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Segregação das receitas
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(...)
O § 1º imediatamente acima, responde ao questionamento sobre as Filiais. Segundo o dispositivo, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
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Valdemar
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoGostaria que vocês me ajudasse em qual tabela eu vou ter que em enquadrar para fazer os pagamentos dos impostos. Tenho uma empresa de prestação ser serviço (digitação e processamento de dados) enquadrada atualmente no simples desde sua criação (março/07) com (CNAE 6311-9/00).
Estive lendo as Resoluções do CGSN e não ficou claro em que tabela devo me enquadrar.
Na LC 123/06 pelo que entendi não deixou claro qual deverá ser a tributação para quem presta este tipo de serviço. Esta lei incluiu os prestadores de serviço que elaboram programas de computadores de acordo com o art. 17, § 1º, XXIII, que antes não poderiam optar pelo simples, porém determinou que sua tributação fosse feita conforme determina o art. 18, § 5º, V que determinar que seja feita de acordo com anexo V, ou seja, para quem tem uma folha de salário pequena vai ter que pagar 15% além do ISS. Neste caso, depreende-se, então, que é melhor fazer opção pelo lucro presumido, pois pagará menos imposto. Gostaria de saber dos Srs. Consultores na minha situação especifica - processamento de dados qual deverá ser o anexo da tributação.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Valdemar,
Você está certo em suas conclusões, as empresas cujas atividades não estejam elencadas nos incisos I ao XXVIII do § 1º do Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 repetidas (omitidos os vetos) nos incisos I ao XXVI do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007, foram "contempladas" nos § 2º da Lei e (recentemente) no § 4º da Resolução mencionadas.
Estas atividades (centenas delas, por sinal) terão suas receitas sujeitas as alíquotas das Tabelas do Anexo V, com base na relação (r), ou seja, nos percentuais resultantes da relação entre Receita Bruta e Folha de Salários nos termos dos § 1º ao 4º do Artigo 5º da Resolução CGSN 005/2007.
Vale dizer que se a redação dos dispositivos citados continuar assim, sua empresa está sujeita a pagar mais impostos estando no Simples Nacional do que pagaria se optar pelo Lucro Presumido. Se não, veja:
Resolução 0004/2007
Artigo 12º
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
(...)
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
(...) aqui são elencadas as 26 atividades permitidas
§ 4º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput. (eu grifei)
A despeito de a Resolução 004/2007 não mencionar que estas atividades (as que se encaixam no § 4º grifado acima) se sujeitam as tabelas do Anexo V - como menciona o Inciso V do § 5º da Lei Complementar 123/2006 - se você consultar as Tabelas, verá que lá está explícito o referido parágrafo, ou sejam, estão sujeitas sim.
Tomemos a primeira tabela como exemplo, veja o cabeçalho:
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r maior ou igual a 0,40
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (eu grifei)
Nota
O cabeçalho das tabelas do Anexo V mencionam a Resolução CGSN 003/2007 de 28 de Maio de 2007. No entanto, esta Resolução a despeito de ter sido publicada com esta data, dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE como se pode conferir no link www8.receita.fazenda.gov.br e não sobre a tributação propriamente dita que consta da Resolução 004/2007
O § 2º do Artigo 17º da LC 123 e o § 4º do Artigo 12º da Resolução 004, mencionados acima, são comuns ao disporem que " Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem.... o que dá a entender que empresas individuais não estão inclusas no dispositivo.
Pelo exposto, (repito) se a redação destes dispositivos forem mantidas, a maioria das empresas (hoje no Simples Federal) serão oneradas se migrarem para o Simples Nacional.
É importante que você confira os dispositivos mencionados.
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Valdemar
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoSaulo
Concordo contigo, pois governo só fez aumentar a carga tributária e fazendo propaganda enganosa em dizer que com a Lei do Supersimples iriamos pagar menos imposto. As empresas prestadoras de serviços só perderam, pois vão ter que pagar mais impostos. A opção de pagar um pouco a menos e fazer opção de ser tributada pelo lucro presumido, pois que não fizer esta opção automaticamente vão ser tributado pelo supersimples que vão pagar mais impostos. Esta lei de supersimples não tem nada e único fim é $$$$$$.
Amaro |
Prata DIVISÃO 2Caro amigos, bom dia.
Prezado companheiro pediria sua orientação no sentido de direcionar a opção para o regime de tributação mais viável neste momento veja minha situação:
Um cidadão proprietario de uma ME enqdrada no Simples, prestadora de serviços e comercio de suprimentos de informatica cujo faturamento anual de serviços: R$35.000,00 e Venda Mercadorias: R$25.000,00, tendo 2 (dois) funcionarios apenas, cuja folha de pgto. gera um custo bem inferior aos 40% do faturamento.
Seria viável continuar no SuperSimples ou migrar para Lucro Presumido?, mesmo considerando o volume de obrigacoes acessórias.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde José
Tendo-se em conta que seu cliente comercializa suprimentos de informática, (a despeito de você não ter informado) pressupõem-se que os serviços por ele prestados sejam os de manutenção e reparação de equipamentos de informática.
Se estiver certo, esta atividade é a prevista no inciso IX do § 3º do Artigo 12º da Resolução 004/2007 que regulamenta a opção pela sistemática do Simples Nacional, cuja íntegra é;
IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
Se examinarmos a Resolução 005/2007 que trata do cálculo e recolhimento dos impostos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em busca destes, vamos encontrar o Artigo 3º que determina;
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(...)
IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
(...)
Transcrevi este inciso supondo que sua empresa não sofra a retenção ou substituição do ISS e que este seja devido ao próprio município (sede). Se não for este o caso, você deve ver em que inciso se enquadra.
O Artigo 6º da mesma Resolução (005/2007) dispõe que:
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
(...)
IX - receitas do inciso IX do art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo III;
(....)
Pelo exposto se pode dizer (com certeza) que segundo as Resoluções CGSN 004 e 005 de 30 de Maio de 20007, as receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática, devem sujeitar-se a incidência das alíquotas das Tabelas 1 das Seções II, III ou IV do Anexo III
O que determinará a tabela exata a ser usada deve ser a condição, conforme abaixo:
Tabela 1 - Seção II
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Receita Bruta até R$ 120.000,00 - Alíquota 6% incluindo 2% de ISS
Tabela 1 - Seção III
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Receita Bruta até R$ 120.000,00 - Alíquota 6% incluindo 2% de ISS
Tabela 1 - Seção IV
Com retenção ou substituição tributária do ISS
Receita Bruta até R$ 120.000,00 - Alíquota 4%
As receitas decorrentes do comércio desde que não sujeitas a substituição tributária e não sejam as da revenda de mercadorias para exportação, devem ser submetidas as alíquotas constante da Tabela 1 Seção I do Anexo I.
Caso sejam receitas decorrentes do comércio, porém sujeitas a algum tipo de substituição tributária (ICMS, PIS, COFINS) ou da exportação, devem ser enquadradas na Tabela condizente com a situação.
Por oportuno cabe lembrar que a Receita Federal irá disponibilizar programa para cálculo do Simples Nacional no link:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/consulta/default.asp
Este programa deverá permitir que se faça o cálculo de forma correta e que a "escolha" da Tabela a ser usada seja feita automaticamente com base nas respostas dadas pelo contribuinte as questões formuladas no quadro de cadastro da empresa, a exemplo do que ocorre hoje em dia na PSJI, DIPJ e outras.
Conclusão
Considerando que nas Tabelas do Anexo III as Contribuições para Seguridade Social (INSS) a cargo da empresa estão inclusas entre os impostos que compõem o Simples Nacional, é aconselhável a opção por este sistema por ser (no seu caso) o menos oneroso entre os existentes.
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Rafael Gonçalves Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa Noite a Todos
Academia e Escritorio contábil, na abertura ou constituição de sociedade poderão optar pelo simples?
Obrigado
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Rafael,
Estas duas atividades estão previstas nos incisos XXI e XXV do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007 de 30/05/07, logo poderão (sim) optarem pela tributação na sistemática do Simples Nacional, conforme abaixo se lê:
Artigo 12º Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP
(...)
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
(...)
XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
(...)
XXV - escritórios de serviços contábeis;
(...)
Entretanto, é imperativo que você leia atentamente a Resolução 005/2007 que trata do cálculo e recolhimento do Simples Nacional, com vistas a verificação da carga tributária destas duas atividades.
Isto porque, dependendo da relação percentual existente entre a Receita Bruta/Folha de Salários nos termos dos § 1º ao 4º do Artigo 5º daquela Resolução, estas empresas poderão ter suas receitas sujeitas a alíquotas de 6%, 16%, 16,5% e até 17% considerado 2% do ISS se for o caso.
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Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteCartilha para contadores!!! MUITO BOA!!!
http://www.leigeral.com.br/download/cartilha_contadores.pdf
Antonio Gomes
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Uma empresa do comercio, fica no anexo 1, td bem, mas de vez enquando tem prestação de serviços, q nao esta em nenhum outro anexo logo, entra no 5, no anexo 5 temos de pagar o inss a parte e fazer o calculo da folha de pagamento para achar o r, nestes casos em q o serviço nao é principal e só ocorre de vez enquando alguem sabe como fica? tenho q recolher o inss tbm, em todos os meses ou so qdo tover serviço
na consultoria nao souberam me responder, disseram q aguardam o comite se pronunciar sobre isso, mas semana q vem entra a lei em vigor e preciso passar pro meu cliente, muito complicado
Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Alguem poderia me informar se São Paulo adotará alíquotas de ICMS diferentes das tabelas cnstantes na CGSN 5?
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeA Receita irá disponibilizar um programa para o cálculo correto da alíquotas do Simples Nacional.
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteNo fim da tarde lhe digo com certeza Antonio! O Posto fiscal de Bragança, fez um convite público para uma palestra que explicará essa situação tão complexa... Para que for da região, transcrevo o convite:
CONVITE
Convidamos a todos para participarem da apresentação "O SUPER SIMPLES E O ICMS" a ser realizada pelo sr. Marco Antonio Pezzatto, Inspetor Fiscal de Atendimento da Delegacia Tributária de Jundiaí, nas dependências do CIESP à Rua Dr. José Adriano Marrey Júnior nº 1.100 - Penha - Bragança Paulista - às 14:00 hs. do dia 27/06/2007.
Atenciosamente,
José Carlos Renda Lanfredi
Chefe do Posto Fiscal de Bragança Paulista
Se alguém for, poste aqui para combinarmos de trocar idéia lá!!!!
Rogério César
Administrador , Analista SistemasAntonio Gomes, o Comitê Gestor ainda não se pronunciou quanto ao pagamento da parte patronal do INSS em empresas que estejam enquadradas nos anexos IV e V, então devemos aguardar mais algumas Resoluções do CG sobre o assunto.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Antonio,
Como você mesmo concluiu, as atividades não elencadas no § 3º do Artigo 12º da Resolução 004/2007 (antigo § 1º do Artigo 17º da LC 123/06) assim entendidas as que presumidamente se encaixariam no § 4º do citado artigo 12º, estarão sujeitas às alíquotas constantes das Tabelas do Anexo V.
Vale dizer que a aplicação da tabela estará sujeita a "famosa" relação (r) e vale dizer ainda que pagarão a Contribuição Previdenciária a cargo da empresa (Patronal) separadamente do Simples Nacional.
Se você examinar a Resolução CGSN 005/2007 irá encontrar no seu artigo 8º que quem irá regulamentar a forma de pagamento e incidência da Contribuição para a Seguridade Social, não é o Comitê Gestor e sim a própria Receita Federal do Brasil.
Confira:
Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.
Pelo exposto se deve supor que nos primeiros dias do mês de Julho, já tenhamos no site da RFB as referidas orientações, provavelmente através de Instruções Normativas.
Por oportuno, aconselho a leitura da PLP 79/2007 que atualmente está sob votação (na Câmara) em caráter de urgência. Se o projeto for aprovado, teremos significativas mudanças, principalmente no tocante as atividades hoje previstas no Simples Federal, não elencadas no Nacional (e por isto) sujeitas as Tabelas do Anexo V
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Antonio Marcos de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Alguem poderia me informar se São Paulo adotará alíquotas de ICMS diferentes das tabelas cnstantes na CGSN 5?
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