Boa tarde Wellington,
Realmente!
Falávamos na época (23 de Agosto de 2007) sobre a venda de veículos usados, operação em que o Simples Nacional era calculado mediante a aplicação de alíquotas específicas sobre a receita bruta auferida no mês.
Considerando que tratava-se (e ainda se trata) de um regime apurado com base na receita bruta, em princípio, também deveria ser aplicada a regra da equiparação às operações de consignação, devendo ser tributada pelo Simples Nacional somente a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda dos veículos usados.
Entretanto, a equiparação às operações de consignação aplicava-se somente às empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.
Com o tempo, diante de inúmeros questionamentos e entendimentos divergentes, foram proferidas Decisões pela Receita Federal favoráveis ao contribuinte, considerando como base de cálculo apenas a diferença verificada entre o preço de venda destacado em Nota Fiscal de Saída e o custo de aquisição constante da Nota Fiscal de Entrada.
Entre elas posso citar:
Decisão Nº 78/2008 - 10º Região Fiscal
A exploração de atividade de compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos Artigos 693 e 694 da Lei n° 10.406/2002 - Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006.
Decisão 190/2008 - 9ª Região Fiscal
É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, Artigos 693 a 709, Lei n° 10.406/2002 - Novo Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006
Hoje o entendimento é diferente e dezenas de Soluções de Consultas das Secretarias da Receita Federal de Regiões Fiscais diversas ratificam a possibilidade de as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional realizarem operações de vendas em consignação, a exemplo temos:
Solução de Consulta Nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal
Solução de Consulta Nº 323, de 20 de Novembro de 2008
Solução de Consulta Nº 350, de 16 de Dezembro de 2008
Solução de Consulta Nº 190, de 18 de Julho de 2008.
9ª Região Fiscal
Solução de Consulta Nº 208, de 18 de Dezembro de 2008
Solução de Consulta Nº 163, de 25 de Setembro de 2008.
Solução de Consulta Nº 160, de 23 de Setembro de 2008.
Solução de Consulta Nº 31, de 07 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal
Nota
No tópico Novidades do Simples Nacional na sala "Legislação Federal" tenho postado inúmeras Soluções de Consultas acerca da venda de veículos usados em consignação, confira.
Face ao exposto, o entendimento explícito na minha resposta ao questionamento da Helena postado há três anos, era válido para época. Hoje em dia já não é mais assim, pois a venda de veículos usados em operações de consignação por empresas optantes pelo Simples Nacional é racional e sensatamente permitida pela Receita Federal.
Em tempo:
As operações de consignação discutidas na época eram as que envolviam a venda de veículos usados.
A consignação comercial que envolve mercadorias nunca foram "proibidas", ou seja, trata-se de operação normal permitida à qualquer tipo de empresa comercial independentemente do regime tributário a que esteja sujeita.
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Editado por Saulo Heusi em 1 de agosto de 2009 às 13:25:05