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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consignação- Simples Nacional

Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 16:23

Boa tarde!
Prezados amigos de Profissão,
venho expor uma dúvida e caso alguem possa comentar agradecerei:

Dados: Empresa :
Optante Simples, equiparada a industria, ramo de confecção de cartoes (papel), caixas e correlacionada; Estabelecida em SP

Base p/ pergunta: A empresa vem realizando operação de consignação, com produtos derivados de papel, caixas, cartões etc, para clientes de outro Estado.
1-Pergunta: Desconsiderando que o produto seja enquadrado como Sustituição Tributária, ela pode realizar este tipo de operação = consignação, por ser Optante pelo Simples?

Observações:
Nosso amigo do Forum ( Saulo H. ) em um de seus comentários disse que não, porém entrei e conflito com um consultor que diz que pode realizar pois se baseia no artigo 269 RICMS/SP.

Diante do exposto, alguem poderia acrescentar uma base legal, para que possa me apoiar melhor.

2-Pergunta: Além de estar no Simples Nacional, é possível requer algum beneficio fiscal? Qual seria, para este ramo de atividade? Semei!?

Agradeço todos comentários. Obrigado!

Editado por Welington Souza em 31 de julho de 2009 às 16:27:33

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 17:24

Boa tarde Wellington,

Você poderia (por favor) indicar o link da postagem onde consta a afirmação que eu teria feito acerca do assunto?

...

Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 23:20

Boa Noite Saulo Heusi,

Claro!

Mais primeiramente, quero deixar aqui minha admiração pelos seus comentários e dedicação. Além disto, dizer que através deste site e espelhando na forma que VOCE expõem...tomei iniciativa e há 2 anos, tenho o meu sustento-escritório! Obrigado!

Bom fui buscar longe ...seu parecer ...rs...em 23/08/2007 :

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=6913

Muito obrigado!

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 12:31

Boa tarde Wellington,

Realmente!

Falávamos na época (23 de Agosto de 2007) sobre a venda de veículos usados, operação em que o Simples Nacional era calculado mediante a aplicação de alíquotas específicas sobre a receita bruta auferida no mês.

Considerando que tratava-se (e ainda se trata) de um regime apurado com base na receita bruta, em princípio, também deveria ser aplicada a regra da equiparação às operações de consignação, devendo ser tributada pelo Simples Nacional somente a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda dos veículos usados.

Entretanto, a equiparação às operações de consignação aplicava-se somente às empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.

Com o tempo, diante de inúmeros questionamentos e entendimentos divergentes, foram proferidas Decisões pela Receita Federal favoráveis ao contribuinte, considerando como base de cálculo apenas a diferença verificada entre o preço de venda destacado em Nota Fiscal de Saída e o custo de aquisição constante da Nota Fiscal de Entrada.

Entre elas posso citar:

Decisão Nº 78/2008 - 10º Região Fiscal
A exploração de atividade de compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos Artigos 693 e 694 da Lei n° 10.406/2002 - Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006.

Decisão 190/2008 - 9ª Região Fiscal
É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, Artigos 693 a 709, Lei n° 10.406/2002 - Novo Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006


Hoje o entendimento é diferente e dezenas de Soluções de Consultas das Secretarias da Receita Federal de Regiões Fiscais diversas ratificam a possibilidade de as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional realizarem operações de vendas em consignação, a exemplo temos:

Solução de Consulta Nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal

Solução de Consulta Nº 323, de 20 de Novembro de 2008
Solução de Consulta Nº 350, de 16 de Dezembro de 2008
Solução de Consulta Nº 190, de 18 de Julho de 2008.
9ª Região Fiscal

Solução de Consulta Nº 208, de 18 de Dezembro de 2008
Solução de Consulta Nº 163, de 25 de Setembro de 2008.
Solução de Consulta Nº 160, de 23 de Setembro de 2008.
Solução de Consulta Nº 31, de 07 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal

Nota
No tópico Novidades do Simples Nacional na sala "Legislação Federal" tenho postado inúmeras Soluções de Consultas acerca da venda de veículos usados em consignação, confira.

Face ao exposto, o entendimento explícito na minha resposta ao questionamento da Helena postado há três anos, era válido para época. Hoje em dia já não é mais assim, pois a venda de veículos usados em operações de consignação por empresas optantes pelo Simples Nacional é racional e sensatamente permitida pela Receita Federal.

Em tempo:
As operações de consignação discutidas na época eram as que envolviam a venda de veículos usados.

A consignação comercial que envolve mercadorias nunca foram "proibidas", ou seja, trata-se de operação normal permitida à qualquer tipo de empresa comercial independentemente do regime tributário a que esteja sujeita.

...


Editado por Saulo Heusi em 1 de agosto de 2009 às 13:25:05

Gustavo Deboleto

Gustavo Deboleto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 10:19

Ilustríssimo Colegas, Bom dia!

Acompanhei anteriormente as discussões a respeito da comercialização de veículos e do enquadramento destas empresas no Simples. Verifiquei todas as soluções de consulta e IN referentes, porém ainda estou com algumas dúvidas com relação aos processos e principalmente o embasamento legal desses processos. Gostaria que alguém pudesse me ajudar nessas dúvidas:

1º Enquadrada no simples à empresa que comercializa veículos em consignação, além de emitir as notas fiscais de Consignação, Devolução de Consignação, Compra e Venda do Veículo, ainda terá que emitir nota fiscal de prestação de serviço, para caracterizar a receita a qual servirá de base para o calculo do Simples??! Qual o embasamento?

2º Sendo necessária a emissão, poderá a empresa optante de simples, enquadrada no CNAE 4511-1/01 e 4511-1/02 emitir nota fiscal de prestação de serviço, visto que se enquadra com COMÉRCIO de Veículos Automotores?

3º No caso dos veículos que são COMPRADOS, pela empresa e revendido, sem o contrato de consignação. Aplica-se a mesma base de calculo para o simples (venda - custo de aquisição)?

4º E com relação à receita provinda das financeiras. Como caracteriza-se essa receita?. Deverá ser caracterizada como corretagem de veículos? E emitir nf de serviço, com o enquadramento no CNAE 4512-9/02, mesmo tributada pelo simples?! Ou deverá ser tributada em outro regime?...Qual o embasamento?


Desde já agradeço a atenção


Grande Abraço a todos!!

Gustavo Deboleto


"Se vc acha o custo da educação alto.. experimente a ignorância" [Howard Stevenson]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 13:07

Boa tarde Gustavo,

Clique aqui é acompanhe a esclarecedora "conversação" promovida pelo Rodrigo Schuster Bones e Wilson Fernando A.Fortunato acerca do assunto nas postagens do dia 22 (e seguintes) do mês de Julho do corrente.

Estou certo de que obterá as respostas que procura.

...

Gustavo Deboleto

Gustavo Deboleto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:56

Saulo, boa tarde!

Agradeço a atenção..... Porém na "conversação promovida pelo Rodrigo Schuster Bones e Wilson Fernando A.Fortunato acerca do assunto nas postagens do dia 22 (e seguintes) do mês de Julho do corrente. Responderam somente ao meu questionamento nº 3, com relação aos veículos comprados.
Os outros questionamentos com relação ao Simples, específicamente ficaram na mesma. Já que a conversa girou em torno dos outros regimes de tributação.

Agradeço novamente a atenção, porém ainda contínuo com as dúvidas:

1º Enquadrada no SIMPLES à empresa que comercializa veículos em consignação, além de emitir as notas fiscais de Consignação, Devolução de Consignação, Compra e Venda do Veículo, ainda terá que emitir nota fiscal de prestação de serviço, para caracterizar a receita a qual servirá de base para o calculo do Simples??! Qual o embasamento?

2º Sendo necessária a emissão, poderá a empresa optante de simples, enquadrada no CNAE 4511-1/01 e 4511-1/02 emitir nota fiscal de prestação de serviço, visto que se enquadra com COMÉRCIO de Veículos Automotores?

4º E com relação à receita provinda das financeiras. Como caracteriza-se essa receita?. Deverá ser caracterizada como corretagem de veículos? E emitir nf de serviço, com o enquadramento no CNAE 4512-9/02, mesmo tributada pelo simples?! Ou deverá ser tributada em outro regime?...Qual o embasamento?

Obrigado!...

Gustavo Deboleto


"Se vc acha o custo da educação alto.. experimente a ignorância" [Howard Stevenson]
Tiago Pereira Antunes

Tiago Pereira Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 18:02

Boa tarde.

Com relação a revenda de veículos usados.

Empresa optante pelo simples nacional que atuar como intermediador, ou seja, vender carros consignados, só poderá ter como base de calculo a diferença entre a entrada e saída se o mesmo solicitar uma consulta a receita federal sobre este assunto. É correto isso?

Ou qualquer empresa no simples pode tributar somente esta diferença?

Grato pela atenção.

CARLOS EDUARDO

Carlos Eduardo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 11:40

Bom dia a todos
Com relação a revenda de veículos usados - Empresa optante pelo Simples nacional, concluo que:

Caso a operação de venda for de veículos usados por contrato de Consignação entao a BC será a diferença (Venda - Compra) aplicando o Anexo III da Lei Complementar n.º 123/2006.

Caso a operação de venda for de veículos usados adquiridos para revenda (sem contrato de consignação) a tributação será pela receita Bruta (valor integral da venda), aplicando o Anexo I da Lei Complementar n.º 123/2006.

Gostaria de comentários sobre este meu entendimento.
Grato

claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 16:45

Qual a base legal, não como o risco de aderir ao simples pelo anexo III, e depois a receita me cobrar a diferença pelo anexo I, que fica inviavel, em qual artigo está a possibilidade desta inclusão, ou foi uma ou outra empresa que ganhou na justiça este direito de aderir ao anexo III, por favor me expliquem, estou totalmente perdida, liguei na IOB e me passaram a informação que não existe esta possibilidade de anexo III para venda de veículos. Quem está certo, ou pode ou não pode?

claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 17:37

Olá colegas desta tão conturbada profissão, onde temos que estar vendo as mudanças nas leis todos os dias, continuo em dúvida sobre esta inclusão da venda de veículos usados no anexo III, pois neste caso seria prestação de serviço, e não comércio, como funcionaria isto, teria que trocar as notas que tenho modelo 1 para notas fiscais de serviço da prefeitura, e o Estado não irá se manifestar mais tarde por não estar recebendo a sua parte. Se alguém puder me ajudar agradeço muito, pois toda troca de informações é valida.

PS: Gostaria de agradecer ao Sr. Saulo Heusi e a todos os outros que estão sempre respondendo nossas perguntas, muito obrigada mesmo a vocês.

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 07:33

Bom dia a todos do forum!


Apesar de ter acompanhado todos os comentários postados, verifiquei que na maioria deles se tratava de veículos usados, porém, a minha dúvida persiste por se tratar de um ramo diferente. Tenho um cliente optante pelo Simples Nacional e fabricante de puxadores, esse mesmo cliente que enviar mercadoria em consignação e aminha dúvida é como devo tratar a parte da tributação no Simples Nacional.

Deixo aqui os meus agradecimentos a todos do forum pelo grande trabalho.

Sandro

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